DECRETO Nº 6902, DE 20 DE JULHO DE 2009. Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Eletrica - Cdfgee, Autoriza o Resgate de Cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Publico-privadas - Fgp e Integralização No Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Eletrica - Fgee, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.902, DE 20 DE JULHO DE 2009.

Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o e 23 da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 10

DO CONSELHO DIRETOR E DO ADMINISTRADOR DO FUNDO

DE GARANTIA A EMPREENDIMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA - CDFGEE

Seção I Artigos 1 a 3

Da Instituição e Composição

Art. 1o

Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE.

Art. 2o

O CDFGEE será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1o Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CDFGEE, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2o A função de membro do CDFGEE não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 3o

Fica atribuída ao Banco do Brasil S.A., doravante denominado Administrador, a competência para criar, administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, na forma do art. 2o da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009.

Seção II Artigo 4

Da Competência

Art. 4o

Compete ao CDFGEE:

I - definir as políticas e diretrizes para a gestão do FGEE;

II - aprovar previamente os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE, nos termos do art. 8o da Lei no 11.943, de 2009;

III - acompanhar os estudos de análise das garantias apresentados pelo Administrador;

IV - deliberar previamente sobre a aprovação de concessão de garantias e suas condições aos empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

V - definir o prazo das garantias a serem concedidas pelo FGEE, nos termos do § 2o do art. 4o da Lei no 11.943, de 2009, com base nas informações do contrato de financiamento objeto da garantia;

VI - opinar sobre a comissão pecuniária a ser cobrada do beneficiário da garantia pelo Administrador, nos termos do art. 5o da Lei no 11.943, de 2009;

VII - acompanhar o desempenho do FGEE, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;

VIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGEE;

IX - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;

X - propor o estatuto do FGEE à assembléia de cotistas para aprovação, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 11.943, de 2009;

XI - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantias do FGEE;

XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XIII - aprovar o seu regimento interno; e

XIV - exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do FGEE.

Seção III Artigo 5

Da Competência do Coordenador

Art. 5o

Compete ao Coordenador do CDFGEE, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu regimento interno, convocar e presidir as reuniões do Conselho.

Seção IV Artigo 6

Das Reuniões

Art. 6o

O CDFGEE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.

Seção V...

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