DECRETO LEI Nº 256, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Extinção da Autarquia Federal Denominada Administração do Porto do Rio de Janeiro e Autoriza a Constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 256, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4 de 7 de outubro de 1966, baixa o seguinte Decreto-lei:

CAPÍTULO I

Da extinção da Autarquia Federal de Administração do Pôrto do Rio Janeiro

Art. 1º Será extinta, na data da Constituição da Sociedade de que trata esta Lei, a Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (APRJ).

Art. 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio da Autarquia a ser extinta, de acôrdo com o Artigo 1º, formarão o capital da sociedade a ser constituída por fôrça dêste Decreto-lei.

§ 1º Os bens e direitos a que se refere êste artigo, bem como os por ela administrados e que não forem incorporados ao patrimônio da nova sociedade no ato da respectiva constituição, serão mantidos sob sua gestão e guarda, até a sua incorporação ao ativo daquela, o que se dará a proporção que forem êles arrolados ou tombados e avaliados, seja sob a forma de realização do capital subscrito pela União, seja sob a de novas subscrições de capital.

§ 2º Os bens que não vierem a integralizar o capital da sociedade terão o destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma abaixo:

a) se forem imóveis ficarão no Patrimônio da União;

b) se forem móveis e embarcações, poderão, atendidas as disposições legais regulamentares e a critério do MVOP, ser alienados ou transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquico, bem como para sociedade de economia mista.

§ 3º Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, a sociedade adotará as medidas administrativas necessárias, sendo a respectiva avaliação submetida à aprovação do Presidente da República.

CAPÍTULO II

Da constituição, natureza e objeto da Cia. Docas do Rio de Janeiro

Art. 3º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei, uma sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Cia. Docas do Rio de Janeiro (CDRJ).

Art. 4º A C.D.R.J. terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara e por objeto a administração do pôrto do Rio de Janeiro, podendo abranger outros portos, ainda que organizados, que estejam localizados ou venham a estar localizados, nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

Art. 5º O Presidente da República designará, por Decreto, o Procurador da Fazenda Nacional, representante da União, nos atos constitutivos da CDRJ.

§ 1º Os atos constitutivos da sociedade serão precedidos:

I - Aprovação, pelo Presidente da República, do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

II - O arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União e outras entidades públicas destinarem a integralização do seu capital, sendo que êsses bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1966;

III - Elaboração dos estatutos e sua prévia publicação para conhecimento geral;

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital subscrito pela União, conforme valôres registrados no balanço de 31 de dezembro de...

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