Decreto-Lei nº 256 de 28/02/1967. DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL DENOMINADA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO E AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA CIA. DOCAS DO RIO DE JANEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 256, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4 de 7 de outubro de 1966, baixa o seguinte Decreto-lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da extinção da Autarquia Federal de Administração do Pôrto do Rio Janeiro

Art. 1º

Será extinta, na data da Constituição da Sociedade de que trata esta Lei, a Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (APRJ).

Art. 2º

Os bens e direitos integrantes do patrimônio da Autarquia a ser extinta, de acôrdo com o Artigo 1º, formarão o capital da sociedade a ser constituída por fôrça dêste Decreto-lei.

§ 1º Os bens e direitos a que se refere êste artigo, bem como os por ela administrados e que não forem incorporados ao patrimônio da nova sociedade no ato da respectiva constituição, serão mantidos sob sua gestão e guarda, até a sua incorporação ao ativo daquela, o que se dará a proporção que forem êles arrolados ou tombados e avaliados, seja sob a forma de realização do capital subscrito pela União, seja sob a de novas subscrições de capital.

§ 2º Os bens que não vierem a integralizar o capital da sociedade terão o destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma abaixo:

  1. se forem imóveis ficarão no Patrimônio da União;

  2. se forem móveis e embarcações, poderão, atendidas as disposições legais regulamentares e a critério do MVOP, ser alienados ou transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquico, bem como para sociedade de economia mista.

§ 3º Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, a sociedade adotará as medidas administrativas necessárias, sendo a respectiva avaliação submetida à aprovação do Presidente da República.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 7

Da constituição, natureza e objeto da Cia. Docas do Rio de Janeiro

Art. 3º

Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei, uma sociedade de Economia Mista, por ações, que se denominará Cia. Docas do Rio de Janeiro (CDRJ).

Art. 4º

A C.D.R.J. terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara e por objeto a administração do pôrto do Rio de Janeiro, podendo abranger outros portos, ainda que organizados, que estejam localizados ou venham a estar localizados, nos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

Art. 5º

O Presidente da República designará, por Decreto, o Procurador da Fazenda Nacional, representante da União, nos atos constitutivos da CDRJ.

§ 1º Os atos constitutivos da sociedade serão precedidos:

I - Aprovação, pelo Presidente da República, do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

II - O arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União e outras entidades públicas destinarem a integralização do seu capital, sendo que êsses bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1966;

III - Elaboração dos estatutos e sua prévia publicação para conhecimento geral;

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital subscrito pela União, conforme valôres registrados no balanço de 31 de dezembro de 1966.

II - aprovação dos estatutos.

Art. 6º

A sociedade será constituída em sessão pública, no MVOP, devendo constar da respectiva ata, os estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por Decreto do Presidente da República, arquivando-se na Junta de Comércio competente, por cópia autêntica, a ata respectiva.

Art. 7º

Observadas as ressalvas desta Lei a CDRJ reger-se-á pela legislação referentes às Sociedades Anônimas em geral, não se aplicando àquela o disposto nos itens 1º e 3º do Art. 38 da Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Parágrafo único. As reformas dos estatutos da CDRJ serão submetidas à aprovação do Presidente da República, mediante Decreto.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 14

Do Capital da CDRJ e dos respectivos acionistas

Art. 8º

A União subscreverá as ações que irão constituir o capital inicial da CDRJ...

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