DECRETO Nº 192, DE 20 DE AGOSTO DE 1991. Regulamenta a Lei 8.199, de 28 de Junho de 1991, que Concede Isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados Na Aquisição de Automoveis para Utilização No Transporte Individual de Passageiros (taxi).

DECRETO Nº 192, DE 20 DE AGOSTO DE 1991

Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização no transporte individual de passageiros (táxi).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

A aquisição de automóveis de passageiros com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 2º

São isentos de IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 (TIPI/88), quando adquiridos para efetiva utilização na atividade de transporte individual de passageiros (táxi) por:

I - motoristas profissionais que, em 1º de julho de 1991, exerciam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente;

II - motoristas profissionais autônomos que, em 1º de julho de 1991, eram titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), mas que se encontravam impedidos de exercer essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo anteriormente utilizado nessa atividade;

III - cooperativas de trabalho que, em 1º de julho de 1991, eram permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

Art. 3º

Fica assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos neste Decreto.

Art. 4º

O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 5º

O benefício de que trata a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, somente poderá ser utilizado uma única vez, para a aquisição de um automóvel de passageiros.

Parágrafo único. No caso das cooperativas...

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