DECRETO Nº 57609, DE 07 DE JANEIRO DE 1966. Disciplina a Ação das Autoridades Administrativas Federais em Casos de Crimes de Sonegação Fiscal e de Apropriação Indebita, Previstos Nas Leis 4.729, de 1965 e 4.357, de 1964.

DECRETO Nº 57.609, DE 7 de JANEIRO DE 1966.

Disciplina a ação das autoridades administrativas federais em casos de crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita, previstos nas Leis números 4.729, de 1965 e 4.357, de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição;

CONSIDERANDO que as Leis nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e 4.729, de 14 de julho de 1965, deram tipicidade penal a certos fatos e situações antes apenas situados no campo administrativo tributário;

CONSIDERANDO que a letra ?c? do art. 1º da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, fixou o campo de atuação para o exercício da competência ali outorgada ao Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P);

CONSIDERANDO que tal competência tem por finalidade a apuração, com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União;

CONSIDERANDO a autonomia recíproca do processo administrativo fiscal e do processo criminal;

CONSIDERANDO que a competência privativa para a fiscalização externa dos tributos federais e conseqüente instauração de procedimentos fiscais são deferidos por lei a servidores fazendários especializados, integrantes do Grupo Fisco;

CONSIDERANDO, finalmente, que o superior interêsse da Administração determina que se traçem normas que visem a assegurar estreita cooperação entre os serviços próprios da Fazenda e os do Departamento Federal de Segurança Pública, bem como a prevenir o surgimento de conflitos de atribuições,

decreta:

Art. 1º

A apuração dos ilícitos penais e de sua autoria, praticados em detrimento dos bens, serviços e interêsses da União, cabe ao Departamento Federal de Segurança Pública, em cooperação com as autoridades fiscais.

Art. 2º

Compete privativamente aos agentes fiscais, servidores fazendários integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, a fiscalização externa dos tributos federais e a instauração dos competentes processos fiscais.

Art. 3º

As autoridades administrativas federais que tiverem conhecimento de crimes previstos nas leis 3.807, de 26 de agôsto de 1960, 4.357 e 4.729, respectivamente de 16 de julho de 1964 e 14 de julho de...

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