DECRETO Nº 62630, DE 30 DE ABRIL DE 1968. Dispõe Sobre a Competencia do Ministro Dos Transportes para Autorizar a Rede Ferroviaria Federal S.a. a Promover a Cessão de Parte de Seu Acervo Patrimonial, e da Outras Providencias.

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decreto nº 62.630, de 30 de abril de 1968.

Dispõe sôbre a competência do Ministro dos Transportes para autorizar a Rêde Ferroviária Federal S.A. a promover a cessão de parte de seu acervo patrimonial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ao Ministro dos Transportes compete autorizar a Rêde Ferroviária Federal S.A. a promover a cessão gratuita ou em condições especiais aos Estados e Municípios, da parte de seu acervo patrimonial, correspondente a trechos ferroviários suprimidos que, a seu critério, não sejam úteis ao serviço ferroviário.

Parágrafo único. o disposto neste artigo se aplica aos demais bens integrantes do acervo patrimonial da Rêde Ferroviária Federal S.A. que forem julgados desnecessários aos objetivos da Sociedade.

Art. 2º A cessão a que se refere o artigo anterior verificar-se-á quando se tratar de aproveitamento econômico de interêsse nacional e será feita mediante têrmo ou contrato no qual constarão, expressamente, as condições estabelecidas, tornando-se nula, independentemente de ato especial, se se der ao...

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