Decreto nº 62.630 de 30/04/1968. DISPÕE SOBRE A COMPETENCIA DO MINISTRO DOS TRANSPORTES PARA AUTORIZAR A REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A. A PROMOVER A CESSÃO DE PARTE DE SEU ACERVO PATRIMONIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 62.630, de 30 de abril de 1968.

Dispõe sôbre a competência do Ministro dos Transportes para autorizar a Rêde Ferroviária Federal S.A. a promover a cessão de parte de seu acervo patrimonial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Ao Ministro dos Transportes compete autorizar a Rêde Ferroviária Federal S.A. a promover a cessão gratuita ou em condições especiais aos Estados e Municípios, da parte de seu acervo patrimonial, correspondente a trechos ferroviários suprimidos que, a seu critério, não sejam úteis ao serviço ferroviário.

Parágrafo único. o disposto neste artigo se aplica aos demais bens integrantes do acervo patrimonial da Rêde Ferroviária Federal S.A. que forem julgados desnecessários aos objetivos da Sociedade.

Art. 2º

A cessão a que se refere o artigo anterior verificar-se-á quando se tratar de aproveitamento econômico de interêsse nacional e será feita mediante têrmo ou contrato no qual constarão, expressamente, as condições estabelecidas, tornando-se nula, independentemente de ato especial, se se der ao bem aplicação diversa da que lhe tenha destinada.

Art. 3º

A Rêde Ferroviária Federal S.A. procederá à avaliação dos bens a serem cedidos para redução de seu capital social, em importância equivalente.

Parágrafo único. Essa redução incidirá apenas sobre as ações da Sociedade pertencentes à União Federal.

Art. 4º

Êste...

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