DECRETO Nº 81357, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978. Declara Sem Efeito o Decreto 62.721, de 17 de Maio de 1968, que Autorizou a Companhia Minas da Jangada S.a. a Lavrar Minerio de Ferro Nos Municipios de Brumadinho e Betim, Estado de Minas Gerais.

Decreto nº 81.357, de 20 de fevereiro de 1978.

Declara sem efeito o Decreto nº 62.721, de 17 de maio de 1968, que autorizou a Companhia Minas de Jangada S.A. a lavrar minério de ferro nos Municípios de Brumadinho e Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 58 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado sem efeito o Decreto nº 62.721, de 17 de maio de 1968, que autorizou a Companhia Minas da Jangada S.A. a lavrar minério de ferro em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda da Jangada, Distritos de Piedade do Paraopeba e Sarzedo, Municípios de Brumadinho e Betim, Estado de Minas Gerais, cujos direitos estão averbados em nome da Minerações Brasileiras Reunidas S/A - MBR.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 4.908/62).

Brasília, 20 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

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