DECRETO Nº 69121, DE 24 DE AGOSTO DE 1971. Dispõe Sobre o Auxilio para Transporte Previsto No Decreto-lei 7.410, de 23 de Março de 1945, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 69.121, DE 24 DE AGôSTO DE 1971.
Dispõe sôbre o auxílio para transporte previsto no Decreto-lei número 7.410, de 23 de março de 1945, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
O auxílio para transporte a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945, será concedido na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas aprovada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e segundo o índice de pagamento fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 52.587, de 30 de setembro de 1963, com base na Escala de índices anexa.
§ 1º Na Escala de Índices de que trata êste artigo, as chaves A, B, C, D e E corresponderão às seguintes alíneas, respectivamente :
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primeiras duas mil milhas;
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entre duas mil e uma milhas e quatro mil;
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milhas além de quatro mil;
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para o cálculo de auxilio para transporte por filho menor de doze anos; e
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para o cálculo de auxílio para transporte por serviçal.
§ 2º Nas remoções do exterior para o Distrito Federal, ou vice-versa, o auxílio para transporte será acrescido de quantia igual a um décimo da importância devida como ajuda de custo.
§ 3º O auxílio para transporte do diplomata que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício será calculado de acôrdo com o preço da passagem por via aérea, pela rota mais direta, acrescido de cinco décimos dêsse valor.
§ 4º Calcular-se-á pela Tabela de Milhas o auxílio para transporte dos diplomatas provisoriamente designados para posto diverso daquele em que estejam efetivamente lotados.
Ficam revogados o artigo 2º do Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, o Decreto nº 45.425, de 14 de fevereiro de 1959, o Decreto nº 47.165, de 3 de novembro de 1959, e o artigo 1º do Decreto nº 490, de 8 de...
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