MEDIDA PROVISÓRIA Nº 580, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012. Altera as Leis 11.759, de 31 de Julho de 2008, que Autoriza a CriaÇÃo da Empresa Publica Centro Nacional de Tecnologia Eletronica AvanÇada S.a. - Ceitec, e 11.578, de 26 de Novembro de 2007, que DispÕe Sobre a Transferencia Obrigatoria de Recursos Financeiros para a ExecuÇÃo Pelos Estados, Distrito Federal e Municipios de AÇÕes do Programa de AceleraÇÃo do Crescimento - Pac, e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 580, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012
Altera as Leis nº 11.759, de 31 de julho de 2008, que autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec, e nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os contratos firmados nos termos do § 3º, art. 17, da Lei nº 11.759, de 31 de julho de 2008, e em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados por mais doze meses, a contar da data de seu encerramento, por deliberação do Conselho de Administração da empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A - Ceitec.
A Lei nº 11.759, de 2008, passa a vigorar com acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 18-A. É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto." (NR)
A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A. Os editais de licitação e os contratos necessários para a realização das ações integrantes do PAC, sob a modalidade de execução direta ou descentralizada, poderão exigir a aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em setores específicos definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º Para cada setor, o Poder Executivo federal:
I - estabelecerá regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais;
II - indicará as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos;
III - fixará o percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais a ser adquirido; e
IV - definirá a forma de aferição e fiscalização do atendimento da obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.
§ 2º O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de...
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