DECRETO Nº 63876, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Areas Destinadas a Bacia de Acumulação do Aproveitamento da Energia Hidraulica de Um Trecho do Rio Tiete, Localizadas Nos Municipios de Ibitinga e Itaju, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 63.876, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas destinadas à bacia de acumulação do aproveitamento da energia hidráulica de um trecho no rio Tietê, localizadas nos municípios de Ibitinga e Itaju, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra ?b? do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, diversas áreas de terra e respectivas benfeitorias, localizadas nos municípios de Ibitinga e Itaju, Estado de São Paulo, destinadas à bacia de acumulação do aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Tietê, cuja concessão foi transferida à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. pelo artigo 4º do Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

Art. 2º

As diversas áreas de terra referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas IBT-252-D até IBT-475-D, aprovadas pelo Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia no Processo número 706.861-68.

Art. 3º

Nas áreas de terra figuradas nas plantas referidas no artigo anterior, estão incluídas as áreas correspondentes aos terrenos reservados definitivos no artigo 14 do Código de Águas, e que são públicas dominicais do Estado de São Paulo, na forma do artigo 31 do mesmo Código.

Art. 4º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. a promover a desapropriação das áreas de terra e benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei n º 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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