DECRETO Nº 56899, DE 23 DE SETEMBRO DE 1965. Baixa Normas Tecnicas Especiais para a Profilaxia da Doença de Chagas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 56.899, DE 23 DE SETEMBRO DE 1965.

Baixa Normas Técnicas Especiais para a Profilaxia da Doença de Chagas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

resolve:

Baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Profilaxia da Doença de Chagas no País, de acôrdo com os arts. 26 e 131 do Decreto nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961.

Art. 1º

A profilaxia da Doença de Chagas será realizada através das seguintes medidas:

1) Inquérito epidemiológicos preliminares;

2) Combate ao agente transmissor pela aplicação, nos domicílios de inseticidas de ação tóxico-residual de comprovada eficácia e havendo indicação de medidas visando à eliminação de animais domésticos reservatórios do agente infectante;

3) Promoção de medidas para a habitação obedeça aos requisitos de higiente indispensáveis à proteção da saúde e que visem não só ao desenvolvimento da hábitos higiênicos, como também a impedir a porliferação de triatomíneos no domicílio e peridomicílio;

4) Educação sanitária, visando a criar, entre as populações, a consiência da importância desta endemia e da necessidade da colaboração no seu combate, a fim de que sejam obtidos resultados eficazes e duradouros;

5) Inclusão, entre os critérios de seleção, dos doadores de sangue, da reação sorológica para a Doença de Chagas, cooperando para sua realização o órgão federal responsável pela profilaxia da Tripanossomiase;

6) Notificação à autoridade sanitária, obrigatòriamente nas áreas endêmicas;

7) Exames de contatos de fonte de infecção e de animais domésticos e silvestres reconhecidos com reservatórios do ?Schyzotripanum Cruzi?.

Art. 2º

As medidas previstas neste Decreto serão exercidas em todo o território nacional pelo Ministério da Saúde, através do órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas.

Art. 3º

Ao órgão responsável pela profilaxia da Doença de Chagas compete também:

1) Organizar e executar pesquisas sôbre epidemiologia, profilaxia, diagnóstico e terapêutica da Doença de Chagas;

2) Estabelecer cursos de preparo e especialização de pessoal técnico e auxiliar destinado à execução do combate à Doença de Chagas.

Art. 4º

No planejamento dos trabalhos de profilaxia, serão estabelecidos os seguintes critérios:

1) a escolha das áreas a serem trabalhadas através de inquéritos para conhecimento...

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