DECRETO Nº 59308, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966. Promulga o Acordo Basico de Assistencia Tecnica Com a Organização das Nações Unidas, Suas Agencias Especializadas e a Agencia Internacional de Energia Atomica.

DECRETO Nº 59.308, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Promulga o Acôrdo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 11, de 1966, o Acôrdo Básico de Assistência Técnica entre os Estados Unidos do Brasil e a organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal assinado no Rio de Janeiro, a 29 de dezembro de 1964;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo VI, parágrafo 1º, a 2 de maio de 1966;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreta, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

M. Pio Correa

Acôrdo Básico de Assistência Técnica entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, o Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, e Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica, e a União Postal Universal.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado ?o Governo?), e a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde, a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal (doravante denominadas ?os Organismos?), membros da Junta de Assistência Técnica;

Animados do desejo de dar execução às resoluções e decisões referentes à assistência técnica dos Organismos, que visam a promover o progresso econômico e social e o desenvolvimento dos povos;

Firmaram o presente Acôrdo, imbuídos do espírito de amistosa cooperação.

ARTIGO I

Prestação de Assistência Técnica

Os Organismos prestarão ao Govêrno assistência técnica, condicionada à existência dos fundos necessários. O Govêrno e os Organismos, êstes agindo conjunta ou separadamente, deverão cooperar na elaboração, com base nos pedidos apresentados pelo Govêrno e aprovados pelos Organismos, de programas de operações de mútua conveniência para a realizações de atividades de assistência técnica.

  1. A assistência técnica será prestada e recebida de conformidade com as resolução de decisões das assembléias, conferências e outros órgãos dos Organismos; a assistência técnica, prestada no quadro do Programa Ampliado de Assistência Técnica para o Desenvolvimento Econômico dos Países Subdesenvolvidos, será, em particular, prestada e recebida de acôrdo com as Observações e Princípios, Básicos estabelecidos no Anexo I da Resolução 222 A (IX) do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 15 de agôsto de 1949.

  2. Essa assistência técnica poderá consistir em:

    1. proporcionar serviços de peritos para assessorar e prestar assistência ao Govêrno ou por intermédio dêste;

    2. organizar e...

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