DECRETO Nº 79185, DE 31 DE JANEIRO DE 1977. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Cientifica e Tecnica Brasil - Honduras.
DECRETO Nº 79 185, DE 31 DE JANEIRODE 1977.
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica Brasil- Honduras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 76, de 11 de outubro de 1976, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, concluído entre o Brasil e Honduras, em Brasília, a 11 de junho de 1976;
E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 5 de janeiro de 1977;
DECRETA:
Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 31 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REWPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras.
Animados pelo espírito de cooperação e fraternidade ibero-americano, que estimulam as relações e entendimentos entre ambos Estados, formalizam o presente acordo Básico de Cooperação Cientifica e Técnica, que será regulado pelas disposições que seguem:
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação cientifica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo e ásico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir seus objetivos de desenvolvimento econômico e social.
A Cooperação entre as Partes Contrates poderá assumir as seguintes modalidades:
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intercâmbio de infermações, contemplando-se a organização dos meios adequados à sua difusão;
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aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização e através de concessão de bolsas de estudo para especialização técnica;
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projetos conjuntos de pesquisa em áreas cientificas e técnicas que sejam de interesse comum;
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intercâmbio de peritos e cientistas;
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organização de seminários e conferências;
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remessa e intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos;
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