DECRETO Nº 55783, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965. Fixa o Preço Basico Minimo para o Financiamento Ou Aquisição de Feijão Produzido No Nordeste do Pais do Genero 'macaçar' Ou 'de Corda', para o Ano Agricola de 1965.

DECRETO Nº 55.783, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965.

Fixa o preço básico mínimo para o financiamento ou aquisição de feijão produzido no Nordeste do País, do gênero ?macaçar? ou ?de corda?, para o ano agrícola de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto no parágrafo 2º do art. da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951 alterada pala Lei Delegada nº 2 de 26 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º

Fica estabelecido o preço básico mínimo para as operações de financiamento ou aquisição de feijão produzido no Nordeste do País do gênero ?macaçar? ou ?de corda? para o ano agrícola de 1965 de Cr$6.400 (seis mil e quatrocentos cruzeiros) por saca de sessenta quilos, para o feijão vermelho ?miudo?, tipo 3, de acôrdo com as especificações baixadas pela Portaria nº 41 de 24 de janeiro de 1964, do Ministro da Agricultura, publicada no Diário Oficial de 6 de fevereiro de 1964.

§ 1º Êste preço refere-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo do País, assim considerados para os efeitos dêste Decreto, os portos de escoamento de cada Estado.

§ 2º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas localidades referidas no parágrafo anterior, na forma prevista no artigo 6º da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de...

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