DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1356, DE 03 DE SETEMBRO DE 1962. Fixa os Preços Basicos Minimos para o Financiamento Ou Aquisição de Cereais e Outros Generos de Produção Nacional, para o Ano Agricola 1962/1963.

DECRETO Nº 1.356, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962.

Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, para o ano agrícola 1962/63.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º

Fica estabelecido que os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano agrícola de 1962/63, de arroz, feijão, milho, amendoim e farinha de mandioca, são os constantes do art. 2º dêste decreto.

§ 1º Êstes preços referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do País, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

§ 2º Para os efeitos dêste decreto serão considerados centros de consumo os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor.

§ 3º Os preços dos demais produtos, especificados no parágrafo único do art. 1º da referida lei, serão estabelecidos em decreto posterior.

§ 4º As operações a que alude êste artigo serão privativas dos lavradores e suas cooperativas, podendo, no entanto, ser estendidas a terceiros, desde que comprovem haver efetuado suas aquisições diretamente dos produtores ou suas cooperativas e pelos preços mínimos a seguir fixados.

Art. 2º

Os preços básicos mínimos estabelecidos neste decreto são os seguintes:

ARROZ

Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos, Cr$4.300,00 (quatro mil e trezentos cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$4.029,00 (quatro mil e vinte e nove cruzeiros) e para a de grãos curtos, Cr$3.687,00 (três mil seiscentos e oitenta e sete cruzeiros); em casca, dos tipos um e dois por saca de sessenta (60) quilos para a classe de grãos longos, Cr$2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco cruzeiros); para a de grãos médios, Cr$2.706,00 (dois mil setecentos e seis cruzeiros); para a de grãos curtos, Cr$2.427,00 (dois mil quatrocentos e vinte e sete cruzeiros). Arroz do norte do País, por saca de sessenta (60) quilos, beneficiado, polido, do tipo 2, Cr$3.318,00 (três mil trezentos e dezoito cruzeiros); e, por saca de sessenta (60) quilos, em casca, Cr$2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro cruzeiros). Todos, classes e tipos, de acôrdo com as...

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