DECRETO Nº 51762, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1963. Altera os Preços Basicos Minimos para o Financiamento Ou Aquisição de Algodão da Região Meridional do Pais da Safra de 1962-63, Fixados Pelo Decreto 1.393, de 13 de Setembro de 1962.

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DECRETO Nº 51.762, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1963.

Altera os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de algodão da Região Meridional do País, da safra de 1962-63, ficados pelo Decreto nº 1.393, de 13 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951 e Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à lavoura uma justa retribuição, que lhe permita manter o indispensável poder aquisitivo e lhe forneça os recursos de que precisa para alcançar mais altos níveis de produtividade.

CONSIDERANDO que o preço básico de Cr$760,00 para o tipo 5, regular, vigente para a safra passada de algodão, tornou-se desatualizado em face da estimativa dos aumentos gerais de custos que repercutem na agricultura,

CONSIDERANDO que os aumentos necessários dos preços mínimos devem permitir absorver a elevação em que hajam incorrido as lavouras de eficiência média,

CONSIDERANDO que o Govêrno se acha empenhado num esfôrço global de contenção do custo de vida e de correção das causas da inflação,

CONSIDERANDO que, portanto , os reajustamentos a serem concedidos a qualquer setor devem limitar-se rigorosamente pelo princípio da exclusiva necessidade social e que em nenhum caso deverão incluir previsões para aumentos de custos futuros, e que, por si mesmo alimentaria o ciclo inflacionário cada vez mais grave que o Govêrno se propõe cortar decisivamente.

CONSIDERANDO, ainda, que os preços internos brasileiros devem guardar uma natural relação com os vigentes nos mercados externos de modo a assegurar, sem ônus inflacionário para o Tesouro Nacional, a colocação de exportações de vital importância para a economia do país,

decreta:

Art. 1º Os preços básicos mínimos para os operações de aquisição ou financiamento de algodão da Região Meridional do país, da safra de 1962-63 fixados pelo Decreto número 1.393, de 13 de setembro de 1962, passarão a ser os seguinte, observadas as demais condições do referido Decreto:

a) preços para o algodão em pluma:

Tipos

Cr$

3 .............................................................................................................................

4.827,00

4 .............................................................................................................................

4.738,00

4/5...

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