DECRETO Nº 54010, DE 09 DE JULHO DE 1964. Fixa os Preços Basicos Minimos para o Financiamento Ou Aquisição do Algodão em Pluma da Região Setentrional do Pais, da Safra de 1964-1965.

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decreto nº 54.010, de 9 de julho de 1964.

Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição do algodão em pluma da região setentrional do país, da safra de 1964-1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pelas Leis Delegadas nº 2 de 26, de setembro de 1962 e nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do país, da safra de 1964/65 a garantia de preços mínimos prevista nas mencionadas leis, nas seguintes condições:

a) preços para o algodão em pluma base FOB, pôsto armazéns adequados dos portos da região, por arrôba de 15 quilos líquidos, acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958:

Fibras

Cr$

(comprimento comercial)

38/40mm .......................................................................................................................

9.250,00

36/38mm .......................................................................................................................

8.760,00

34/36mm .......................................................................................................................

8.260,00

32/34mm .......................................................................................................................

7.490,00

30/32mm .......................................................................................................................

7.250,00

28/30mm .......................................................................................................................

7.000,00

26/28mm .......................................................................................................................

6.750,00

b) financiamento de até 80% (oitenta por cento) ou aquisição do produto em pluma aos preços e condições acima estipulados.

§ 1º Entende-se por safra de 1964-65 da região setentrional do país, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1964, nos Estados da Bahia ao Pará.

§ 2º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, os portos da região...

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