DECRETO Nº 58975, DE 03 DE AGOSTO DE 1966. Fixa os Preços Minimos Basicos Relativos a Safra do Ano de 1967 para o Algodão das Regiões Central e Meridional.

DECRETO Nº 58.975, DE 3 DE AGÔSTO DE 1966.

Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra do ano de 1967, para o algodão das Regiões Central e Meridional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinadas aos Decreto-lei número 2, de 14 de janeiro de 1966, e Decretos números 57.391 e 57.660, respectivamente, de 7 de dezembro de 1965 e 24 de janeiro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurado ao algodão da Região Centro-Sul, da Safra de 1967, a garantia de preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição do produto, nas seguintes condições:

  1. algodão em pluma - o preço de Cr$13.130 (treze mil, cento e trinta cruzeiros), por arrôba de 15 (quinze) quilos, para o produto com fibra de 28 a 30 milímetros, do tipo 5 regular, básico, pôsto nos armazéns gerais ou particulares da Capital do Estado de São Paulo ou portos de escoamento;

  2. algodão em caroço - o preço de Cr$4.200 (quatro mil e duzentos cruzeiros), por arrôba de 15 (quinze) quilos, para o produto do tipo 5 regular, básico, no interior do Estado de São Paulo (localidade de Mirante do Paranapanema).

§ 1º Entende-se por safra de 1967 a colheita correspondente ao ano agrícola de 1966-67, compreendendo êste o período entre 1º de agôsto a 31 de julho do ano subseqüente.

§ 2º Entende-se, igualmente, por Região Centro-Meridional, os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.

Art. 2º

Para a realização das operações de financiamento ou aquisição nos demais Estados produtores das Regiões Central e Meridional, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no artigo 1º dêste decreto, na forma do artigo 6º da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, modificada pela Lei Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962. Entretanto, fica facultado à Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção...

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