DECRETO LEI Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 1966. Autoriza a Requisição de Bens Ou Serviços Essenciais Ao Abastecimento da População e da Outras Providencias.

DEcreTO-LEI Nº 2, dE 14 DE JANeiRO DE 1966

Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e ouvido o Conselho de Segurança Nacional, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º

A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), na qualidade de órgão incumbido de aplicar a legislação de intervenção do Estado no domínio econômico, poderá, quando assim exigir o interêsse público, requisitar bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população.

§ 1º Os proprietários dos bens ou serviços requisitados na forma dêste artigo serão indenizados em dinheiro, de acôrdo com os preços prèviamente fixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com base no comportamento normal do mercado.

§ 2º Das decisões da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), tomadas nos têrmos dêste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo, para a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

Art. 2º

As autoridades federais, estaduais e municipais emprestarão à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) a colaboração que lhes fôr solicitada para o fiel cumprimento dêste Decreto-Lei.

Art. 3º

O não cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 2º e a oposição de quaisquer dificuldades ou embaraços à consecução dos objetivos do presente Decreto-Lei, bem como a infração aos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, serão processados e julgados pela Justiça Militar, na forma da legislação processual vigente, sujeitando os infratores ou os responsáveis às sanções previstas no art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.

Art. 4º

Será cometida aos governos dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios e do Distrito Federal, a responsabilidade de executar as normas estabelecidas em resolução e demais atos baixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), bem como aplicar as sanções nêles previstas e fiscalizar o seu cumprimento, dentro dos respectivos limites territoriais.

§ 1º A Superintendência Nacional do...

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