DECRETO Nº 68272, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1971. Concede Nacionalização a Sociedade Bates do Brasil Ltd., Sob a Denominação Bates do Brasil-papel e Celulose S.a.

DECRETO Nº 68.272, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1971.

Concede nacionalização à sociedade Bates do Brasil Ltd., sob a denominação de Bates do Brasil-Papel e Celulose S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida nacionalização à sociedade Bates do Brasil Ltd., cujo objetivo social é a fabricação de sacos de papel multifolhados, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no Brasil, através de Decretos Federais, o último dos quais sob o n.º 67.029, de 10 de agôsto de 1970, sob a denominação de Bates do Brasil - Papel e Celulose S. A., tendo em vista a transferência de sua sede social para a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, consoante declaração firmada por seu representante legal, datada de 4 de dezembro de 1970, com os Estatutos Sociais que apresentou, convenientemente elaborados em obediência à lei brasileira, e o capital social, que era de Cr$ 19.943.291,00 (dezenove milhões, novecentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e um cruzeiros), elevado para Cr$ 24.140.005,00 (vinte e quatro milhões cento e quarenta mil e cinco cruzeiros), em virtude de: a) Fundo para Correção Monetária de seu Ativo fixo; b) Capitalização das ações recebidas de outras Companhias; c) Reserva para Manutenção do Capital de Giro, consoante resolução da Diretoria, aprovada em reunião realizada a 30 de abril de 1970.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

MIC 15.862-70 - Bates do Brasil Ltd. Nacionalização.

DECLARAÇÃO

Bates do Brasil, Limited, sociedade Norte-americana devidamente autorizada a funcionar no Brasil, onde tem seu estabelecimento principal à rua Barão de Itapetininga nº 93, 10º andar na Capital do Estado de São Paulo, por seu representante legal William A. Culhane, norte-americano, casado, industriário, domiciliado e residente à rua Antonio Carlos número 180, apartamento 13, abaixo-assinar todos e quaisquer atos necessários à obtenção do decreto presidencial de nacionalização já requerido, inclusive poderes para cumprir quaisquer condições ou exigências impostas pelo Governo brasileiro, na conformidade de Resolução tomada em Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas, realizada na Cidade Nova York, Estados Unidos da América, em 17 de junho de 1970, declara, para todos os fins e efeitos de direito, serem os a seguir relacionados os acionistas que deverão integrar o quadro acionário da empresa, após sua nacionalização:

Nome e endereço - Profissão - Número de Ações

St. Regis Paper Company - 150 Wast 42 Street - New York, New York 10.017 - U.S.A. 24.139.999.

William A. Culhane - do comércio - Rua Antonio Carlos nº 180 - apartamento 13 - São Paulo - SP, - 1.

William R. Adms - do comércio - Smith Ridg road - New Canasn, Conn. 06840 - U.S.A. - 1.

John E. Cowles - 2.360 Bronson Road - Fairfiel, Connecticut - U.S.A. - do comércio - 1.

Homer Crawford - 1.170 - Fifth Avenue - New York, New York - U.S.A. - do comércio - 1.

Reginald L. Vayo - Smith Road - Greenwich, Connecticut - U.S.A. - do comércio - 1.

Stephen P. Kaptaim - 7 Nolan Lane - Darien, Conn, 06820 - U.S.A. - do comércio - 1.

São Paulo, 27 de novembro de 1970. - William A. Culhane.

F. GALVEZ - SUCESSOR DE J. CATAFFA

O abaixo assinado tradutor público e intérprete comercial juramentado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, certifica, pela presente, que lhe foi apresentado um documento em língua inglesa e que, em virtude de seu cargo, fiel e literalmente o traduziu para o idioma nacional.

Tradução nº 1.238-70-Ing. - Bates do Brasil, Ltd.

Ata da Assembléia Extraordinária de Acionistas, realizada em 17 de junho de 1970.

Realizou-se em 17 de junho de 1970, às 10,30hs, em Nova York, Estados Unidos da América, uma assembléia extraordinária dos acionista da Bates do Brasil, Ltd., a fim de deliberar sobre a nacionalização de sua sucursal brasileira de conformidade com as leis da República Federativa do Brasil, com a devida observância dos requisitos estabelecidos pela s leis do Estados de Delaware, segundo as quais a empresa foi organizada e esta em funcionamento.

O Sr. R. L. Vayo, presidente da empresa, presidiu a assembléia; e o Sr. Homer Crawford, secretário da empresa, secretariou os trabalhos.

O aviso de convocação da assembléia foi apresentado e inscrito nos registros, constando do livro de atas imediatamente anterior a esta ata. Ao proceder à chamada, o secretário verificou que a St. Regis Paper Company achava-se representada na assembléia por seu procurador e que todos os demais acionistas registrados também se achavam representados na assembléia por procuradores e que, portanto, achava-se presente o número legal de acionistas. Anexa-se, como Suplemento ?A? uma lista de todos esses acionistas.

O presidente, a seguir, declarou que a empresa estava atualmente autorizada a operar no Brasil por uma sucessão de decretos do Governo Federal do Brasil, sendo o primeiro o Decreto nº 18.405 de 25 de setembro de 1928 e o mais recente o Decreto nº 65.240 de 26 de setembro de 1969; que, em reunião realizada em 17 de setembro de 1969, a diretoria de empresa havia recomendado a conversão da atual sucursal brasileira em sociedade anônima brasileira, de acordo com as normas de nacionalização previstas no artigo 71 da Lei sobre Sociedade Anônimas do Brasil (Decreto-lei nº 2.627 de setembro de 1940). A seguir, foram aprovadas pelo voto unânime de todos os acionistas representados na assembléia as seguintes deliberações:

?Delibera-se que esta empresa submeta ao Governo Brasileiro um pedido de autorização para a nacionalização de sua sucursal brasileira, nos termos do artigo 71 do Decreto-lei nº 2.627 de 26 de setembro de 1940, e que a sede seja situada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil; e delibera-se, mais, que sejam outorgados plenos poderes aos senhores William A. Cunhane, Egberto Lacerda Teixeira, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Victor Rogério da Costa e Sérgio Chermont de Brito o primeiro cidadão norte-americana, residente e domiciliado em São Paulo. Estado de São Paulo, os demais cidadãos brasileiros, os primeiros dois residentes e domiciliados em São Paulo, Estado de São Paulo, e os últimos domiciliados e residentes no Rio de janeiro, Estado da Guanabara, todos residentes e domiciliados na República Federativa do Brasil, a fim de, conjunta ou separadamente, independentemente da ordem em que são nomeados, praticarem todos e quaisquer atos necessários à obtenção de um decreto presidencial que aprove a nacionalização de sua sucursal brasileira como ?sociedade anônima?, de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, compreendendo esses poderes - mas sem a isso se limitarem - a assinatura de quaisquer documentos necessários, assim como a faculdade de agir em nome desta empresa no cumprimento de quaisquer condições que sejam imposta pelo Governo Brasileiro; e

Delibera-se, ainda, que a nomeação dos senhores William A. Culhane, Egberto Lacerda Teixeira, Antonio Carlos de Araujo Cintra, Victor Rogério da Costa e Sérgio Chermont de Britto como procuradores bastantes da empresa em virtude da deliberação precedente, não será considerada limitativa ou restritiva de quaisquer procurações a eles outorgadas em instrumentos anteriores: e

Delibera-se, mais, que a empresa, após sua nacionalidade, continue a funcionar, sem solução de continuidade em suas operações e sem afetar qualquer direito, privilégio, obrigação ou responsabilidade que tenha adquirido ou assumido ou a eficácia de qualquer contrato ou compromisso assinado ou celebrado pelos representantes desta empresa; e

Delibera-se, outrossim, que, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da república Federativa do Brasil do decreto aprovando a nacionalização da sucursal brasileira desta empresa e sua transformação em sociedade anônima brasileira (daqui em diante designada por ?data de publicação do decreto?):

(A) A sociedade anônima brasileira continue a operar no Brasil de conformidade com os estatutos cuja cópia se anexa ao presente como Suplemento ?B? e que constitui parte integrante desta deliberação.

(B) A sede da sociedade anônima seja na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, e sejam mantidas sucursais nas Cidades de Belo Horizonte, Recife, Lages, Rio de Janeiro e Porto Alegre;

(C) O capital da sociedade anônima, inteiramente pago, seja de NCr$ 24.140.005 (vinte quatro milhões cento e quarenta mil e cinco cruzeiros novos), montante esse que inclui os NCr$ 19.443.291,61 (dezenove milhões quatrocentos e quarenta e três mil duzentos e noventa e um cruzeiros nos e sessenta e um centavos), aprovados pelo Decreto nº 65.240 do Governo Brasileiro, de 26 de setembro de 1969, como o capital atribuído à sucursal existente no Brasil, os NCr$ 499.999,39 (quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove cruzeiros novos e trinta e nove centavos) representativos de aumento do referido capital atribuído, aprovado por deliberação da diretoria em 20 de novembro de 1969, e os NCr$ 4.196.714 (quatro milhões cento e noventa e seis mil setecentos e quatorze cruzeiros novos) representativos de aumento do referido capital atribuído, aprovado por deliberação da diretoria em 30 de abril de 1970, aumentos de capital esses que ainda aguardam aprovação do Governo Brasileiro.

(D) O...

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