DECRETO Nº 82112, DE 14 DE AGOSTO DE 1978. Outorga Concessão a Radio Bela Vista Ltda. - a Voz do Apa para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Media de Ambito Regional, Na Cidade de Bela Vista, Estado de Mato Grosso.

Decreto nº 82.112, de 14 de agosto de 1978.

Outorga concessão à Rádio Bela Vista Ltda. A Voz do APA para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda media de âmbito regional, na cidade de Bela Vista, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 4.565/77 (Edital nº 41/77),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Bela Vista Ltda. - A Voz do APA, nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Bela Vista, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Rômulo Villar Furtado

I

Fica assegurado à Rádio Bela Vista Ltda. - A Voz do APA o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Bela Vista, Estado de Mato Grosso, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesse do País e subordinada ás obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionário é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério da Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT