DECRETO Nº 1489, DE 15 DE MAIO DE 1995. Fixa, para o Periodo de 1 de Maio de 1995 a 30 de Abril de 1996, o Limite Global das Importações Beneficiadas Com os Incentivos de que Tratam os Decretos-leis 288, de 28 de Fevereiro de 1967, e 356, de 15 de Agosto de 1968, Bem Assim Aos Aplicaveis as Areas de Livre Comercio.

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DECRETO Nº 1.489, DE 15 DE MAIO DE 1995

Fixa, para o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, o limite global das importações beneficiadas com os incentivos de que tratam os Decretos‑Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968, bem assim aos aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto‑Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; art. 9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.

DECRETA:

Art. 1º

É fixado em US$ 2,180,000,000.00 (dois bilhões, cento e oitenta milhões de dólares norte‑americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1995 e 30 de abril de 1996, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental.

§ 1º do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

  1. relativas a trigo, petróleo e derivados de petróleo;

  2. efetuadas por órgãos ou entidades governamentais federais;

  3. realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença transitada em julgado.

§ 2º Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo será de US$ 1,340,000,000.00 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões de dólares norte‑americanos), computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de desembaraço aduaneiro, correspondentes guias de importação ou documento equivalente emitidos até a data da publicação deste decreto.

Art. 2º

É fixado em US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares norte‑americanos) o limite de importações a serem realizadas pelas Áreas de Livre Comércio durante o período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.

Parágrafo único. Para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1995, o limite de que trata este artigo é fixado em US$ 23,300,000.00 (vinte e três milhões e trezentos mil dólares norte‑americanos) computadas as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio do corrente ano, bem como aquelas cujos bens não tenham sido objeto de...

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