DECRETO Nº 1181, DE 06 DE JULHO DE 1994. da Nova Redação Aos Artigos 1 e 7 do Decreto 969, de 3 de Novembro de 1993, que Dispõe Sobre o Beneficio Alimentação Destinado Aos Servidores Civis Dos Orgãos da Administração Publica Federal Direta, Autarquica e Fundacional, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.181, DE 6 DE JULHO DE 1994

Da nova redação aos arts. e do Decreto n° 969, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 8.889, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1°

Os arts. e do Decreto n° 969, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor, com qualquer carga horária, afastado nos casos previstos nos arts. 81, incisos III, IV e VI, 84, § 1°, 94, 95, 96 e 147 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso.?

?Art. 1º O benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da Jornada de trabalho, na forma deste Decreto.

?Art. 7º ..............................................................................................................................................

Parágrafo único. O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional à sua remuneração.?

Art. 2°

ÀA concessão do benefício-alimentação ao servidor cuja carga horária seja igual ou superior a trinta horas semanais aplica-se o disposto no art. 5° do Decreto n° 969, de 1993.

Art. 3°

A refeição fornecida ao servidor cuja carga horária seja inferior a trinta horas semanais deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 500 calorias e um NDp Cal (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a seis por cento.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°

Revoga-se o Decreto n° 1.028, de 29 de dezembro de 1993.

Brasília, 6 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

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