LEI ORDINÁRIA Nº 6210, DE 04 DE JUNHO DE 1975. Extingue as Contribuições Sobre Beneficio da Previdencia Social e a Suspensão da Aposentadoria por Motivo de Retorno a Atividade, e da Outras Providencias.

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lei nº 6.210, de 4 de julho de 1975

Extingue as contribuições sobre benefício da previdência social e a suspensão da aposentadoria por motivo de retorno à atividade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintas as contribuições sobre as aposentadorias, pensões e auxílios-doença mantidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Parágrafo Único - (Vetado).

Art. 2º O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, será novamente filiado ao INPS, sem suspensão de sua aposentadoria, abolindo o abono a que se refere o artigo 12, da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, e voltando a ser devidas com relação à nova atividade todas as contribuições, inclusive da empresa, prevista em lei.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Em caso de acidente do trabalho:

I - o aposentado terá direito aos serviços e benefícios previstos na Lei número 5.316 de 14 de setembro de 1967, excluído o auxílio doença, e a optar, na hipótese de invalidez, pela transformação de sua aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

II - a pensão por morte será a acidentária, se mais vantajosa.

§ 3º O aposentado que, na forma da legislação anterior, estiver recebendo abono de retorno à atividade, terá este cancelado e restabelecida sua aposentadoria com os acréscimos a que já houver feito jus até a data da entrada em vigor desta lei.

§ 4º Ao segurado que houver continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço serão garantidos, ao aposentar-se por tempo de serviço, os acréscimos a que tenha feito jus até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º O aposentado por invalidez que retornar à atividade terá cassada sua aposentadoria.

Art. 4º O art. 3º da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;

III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no...

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