DECRETO Nº 93989, DE 30 DE JANEIRO DE 1987. Regulamenta o Decreto-lei 2.292, de 21 de Novembro de 1986, que Dispõe Sobre a Instituição, em Beneficio do Trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - Pait, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 93.989, DE 30 DE JANEIRO DE 1987

Regulamenta o Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de Planos de Poupança e Investimento - PAIT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 34

DO FUNDO DE INVESTIMENTO PAIT

Seção I Artigos 1 a 4

Da Constituição e das Características

Art. 1°

O Fundo de Investimento PAIT, constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, na forma prevista pelo Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986.

Art. 2°

A constituição de Fundo de Investimento PAIT dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. O pedido de autorização será instruído com a deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a autorização, será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 3°

O regulamento do Fundo de Investimento PAIT, deverá obrigatoriamente dispor sobre:

I - prazo de duração do Fundo, que não poderá ser inferior a 10 (dez) anos;

II - qualificação da instituição administradora;

III - política de investimento a ser adotada pela instituição administradora;

IV - taxa de ingresso, ou critério para sua fixação, comissão ou despesas com que o participante tenha que arcar;

V - remuneração devida à instituição administradora pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo, vedada a participação nos resultados deste;

VI - disponibilidade de informações mensais para os participantes;

VII - despesas e encargos do Fundo;

VIII - condições de transferência dos investimentos para outros Fundos ou outras modalidades de Plano PAIT;

IX - prazo de carência e condições gerais e requisitos para o resgate de quotas, observado o disposto no artigo 11 do Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986.

Parágrafo único. As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os participantes.

Art. 4°

Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central do Brasil, ouvida a Comissão de Valores Mobiliários, além da constituição, os seguintes atos relativos ao Fundo de Investimento PAIT:

I - alteração de regulamento;

II - indicação e substituição do responsável pelo departamento técnico;

III - substituição da instituição administradora;

IV - fusão;

V - incorporação;

VI - cisão;

VII - liquidação.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão às matérias de que tratam os incisos IV a VI deste artigo as normas pertinentes dos Fundos Mútuos de Investimento.

Seção II Artigos 5 a 13

Da Administração

Art. 5°

A administração de Fundo de Investimento PAIT será exercida, exclusivamente, por instituição financeira autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários ou sociedade integrante do sistema de distribuição previamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1° A instituição administradora deverá manter departamento técnico especializado em análise de títulos e valores mobiliários ou contratar esse serviço com entidade habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2° A administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição administradora.

Art. 6°

A instituição administradora deverá apresentar patrimônio líquido não inferior ao estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 7°

A instituição administradora terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo de Investimento PAIT, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais. Poderá, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações deste Decreto.

Art. 8°

A Comissão de Valores mobiliários poderá estabelecer normas a respeito das matérias de que tratam os incisos IV, V e VII do artigo 3° deste Decreto.

Art. 9°

A instituição administradora poderá, mediante aviso prévio de 6 (seis) meses divulgado no Diário Oficial, nos jornais de que tratam os incisos V dos artigos 23 e 30, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada participante, renunciar à administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que decidirá sobre a substituição da instituição administradora ou a incorporação do Fundo a outro Fundo de Investimento PAIT.

Parágrafo único. A instituição administradora renunciante permanecerá no exercício de suas funções até sua efetiva substituição ou a conclusão do processo de incorporação do Fundo.

Art. 10 Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:

I - manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:

  1. o registro de participantes;

  2. o livro de atas de assembléias gerais;

  3. o livro de presença de participantes;

  4. o arquivo dos pareceres dos auditores;

  5. registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo;

  6. a documentação relativa às operações do Fundo.

II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do Fundo;

III - exercer ou alienar os direitos de subscrição de ações, debêntures e bônus de subscrição;

IV - empregar, na defesa dos direitos dos participantes, a diligência exigida pelas circunstâncias, bem como promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias;

V - fornecer, diariamente, o valor da quota e o valor do patrimônio líquido do Fundo à bolsa de valores da localidade de sua sede, por sua vez, deverá divulgar essas informações;

VI - fornecer aos participantes, ao menos semestralmente, informações sobre o número de quotas, seu valor e rentabilidade;

VII - fornecer anualmente aos condôminos comprovantes para efeito de declaração do imposto de renda;

VIII - custear as despesas de propaganda do Fundo;

IX - manter custodiados em instituição financeira ou bolsa de valores, os títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo de Investimento PAIT;

X - contratar a cobertura, por seguro, de todos os títulos e valores mobiliários ao portador e endossáveis, quando em trânsito fora do estabelecimento do custodiante.

Parágrafo único. As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do Fundo de Investimento PAIT só poderão acatar ordens assinadas pelo representante legal ou mandatário da instituição administradora, devidamente credenciado junto a ela para esse fim.

Art. 11 É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e em nome do Fundo de Investimento PAIT:

I - conceder empréstimo ou adiantamentos ou abrir créditos, sob qualquer modalidade;

II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

III - negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros títulos que não os autorizados pelo Decreto-lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986;

IV - aplicar recursos no exterior;

V - aplicar em valores mobiliários de emissão ou coobrigação da instituição administradora ou de companhia a ela ligada;

VI - aplicar recursos na subscrição ou aquisição de ações de sociedades de investimento ou de outro Fundo de Investimento PAIT;

VII - vender à prestação quotas do Fundo;

VIII - prometer rendimento predeterminado aos participantes;

IX - adquirir ou alienar valores mobiliários fora de bolsa de valores ou em segmento do mercado de balcão não organizado, ou organizado por entidade não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de subscrição, bonificação e conversão de debêntures em ações;

X - delegar...

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