DECRETO Nº 98595, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989. Regulamenta a Lei 7.752, de 14 de Abril de 1989, que Dispõe Sobre Beneficios Fiscais, Na Area do Imposto de Renda, Concedidos Ao Desporto Não Profissional, e da Outras Providencias.
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DECRETO N° 98.595, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989
Regulamenta a Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989, que dispõe sobre benefícios fiscais, na área do imposto de renda, concedidos ao desporto não profissional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989, que com este baixa.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Regulamento da Lei n° 7.752, de 14 de abril
de 1989
Das disposições preliminares
A concessão de benefícios fiscais ao desporto não profissional, na área do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989, obedecerá ao disposto no art. 217 da Constituição, neste Regulamento e nas instruções que os Ministérios da Fazenda e da Educação e o Conselho Nacional de Desportos - CND expedirem no exercício da respectiva competência.
Ao CND caberá, no âmbito administrativo, dirimir dúvidas conceituais suscitadas pela legislação do desporto, para fins de benefícios fiscais.
Pessoa jurídica de natureza desportiva é o órgão público, ou a entidade privada, com fins lucrativos, ou sem eles, que tenha como objetivo social prevalente, efetivamente realizado e explicitado em seu estatuto ou ato de criação, a prática, a administração, o ensino ou a pesquisa desportivas.
Das deduções
As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, na apuração do lucro líquido do exercício, em cada período-base, o valor das doações e patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados a favor de pessoa jurídica de natureza desportiva previamente cadastrada no Ministério da Educação, ou por intermédio dela (Lei nº 7.752, art. 1°).
A dedução não está sujeita à observância do limite a que se refere o art. 243 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto n° 85.450, de 4 de dezembro de 1980.
Quando pagas pela pessoa jurídica doadora, são dedutíveis como despesas operacionais, somando-se, para fins do benefício fiscal, ao valor das doações:
I - a remuneração a perito que venha, por iniciativa prévia do doador, avaliar os bens doados;
II - os tributos incidentes sobre a doação, inclusive o imposto de transmissão;
III - as despesas relativas a frete ou carreto e seguro do bem doado, desde o local de origem até o local de destino;
IV - as despesas com embalagem e remoção do bem doado, bem como a sua instalação no local a ele destinado;
V - as despesas cartorárias, relativas ao registro, translados e certidões, das operações de doação.
Da redução do imposto
Além do registro como despesa operacional, no caso de doação ou patrocínio, a pessoa jurídica poderá, ainda, reduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de renda a que esteja sujeita, tendo como base de cálculo (Lei n° 7.752, art. 1°, § 3°):
I - até cem por cento do valor da doação ou do fomento às categorias desportivas inferiores, até juniores, inclusive;
II - até oitenta por cento do valor do patrocínio;
III - até cinqüenta por cento do valor do investimento econômico-financeiro.
Observado o limite máximo de quatro por cento do imposto devido no período-base de sua utilização, essas reduções não estão sujeitas a outros limites previstos na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se, no período-base, o montante dos incentivos, referentes a doação, patrocínio e investimento, for superior ao limite de redução permitido, a pessoa jurídica poderá reduzir o excedente, do imposto devido, nos cinco exercícios financeiros seguintes, respeitado, em cada exercício, o limite de quatro por cento.
Observado o limite de quarenta por cento de dedutibilidade do imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer do período-base, dos benefícios de que trata o art. 7° poderá reduzir até cinco por cento do imposto devido, para destinar ao Fundo de Promoção do Esporte Amador, gerido pelo Conselho Nacional de Desportos (Lei n° 7.752, art. 1º, § 6º).
I - doação, a transferência definitiva de bens ou numerário, sem proveito pecuniário para o doador (Lei nº 7.752, art. 3°);
II - patrocínio, a realização, pelo contribuinte e a favor de pessoas jurídicas de natureza desportiva, de despesas com a promoção ou publicidade em atividades desportivas, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador (Lei nº 7.752, art. 5º);
III - investimento, a aplicação de bens ou numerário com proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor (art. 16) (Lei nº 7.752, art. 4º).
Da doação e do patrocínio
O doador terá direito aos incentivos fiscais previstos neste Regulamento se expressamente declarar, no instrumento de doação, a ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos, ou no Registro de Imóveis, na ocasião da doação, que ela se faz sob as condições de irrevogabilidade do ato (Lei n° 7.752, art. 3°, § 1°) e que a aplicação do objeto doado se faça em atividades desportivas (Lei n° 7.752, art. 2°).
Parágrafo único. O registro será efetuado, obrigatoriamente, na doação de imóvel de qualquer valor e dispensado na doação de bem móvel quando o seu valor não exceder ao de dez mil BTN.
Ministério da Educação ou o Ministério da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, determinar a realização de perícia para apurar a autenticidade ou o valor do bem doado.
Parágrafo único. Se da perícia resultar valor menor que o atribuído pelo doador, além das penalidades respectivas, ficará sujeito o doador, para efeitos fiscais, à redução do valor e a indenizar a União as despesas decorrentes da avaliação.
Dos...
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