DECRETO Nº 98595, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989. Regulamenta a Lei 7.752, de 14 de Abril de 1989, que Dispõe Sobre Beneficios Fiscais, Na Area do Imposto de Renda, Concedidos Ao Desporto Não Profissional, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 98.595, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989

Regulamenta a Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989, que dispõe sobre benefícios fiscais, na área do imposto de renda, concedidos ao desporto não profissional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Regulamento da Lei n° 7.752, de 14 de abril

de 1989

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Das disposições preliminares

Art. 1°

A concessão de benefícios fiscais ao desporto não profissional, na área do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989, obedecerá ao disposto no art. 217 da Constituição, neste Regulamento e nas instruções que os Ministérios da Fazenda e da Educação e o Conselho Nacional de Desportos - CND expedirem no exercício da respectiva competência.

Art. 2°

Ao CND caberá, no âmbito administrativo, dirimir dúvidas conceituais suscitadas pela legislação do desporto, para fins de benefícios fiscais.

Art. 3º

Pessoa jurídica de natureza desportiva é o órgão público, ou a entidade privada, com fins lucrativos, ou sem eles, que tenha como objetivo social prevalente, efetivamente realizado e explicitado em seu estatuto ou ato de criação, a prática, a administração, o ensino ou a pesquisa desportivas.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 6

Das deduções

Art. 4°

As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, na apuração do lucro líquido do exercício, em cada período-base, o valor das doações e patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizados a favor de pessoa jurídica de natureza desportiva previamente cadastrada no Ministério da Educação, ou por intermédio dela (Lei nº 7.752, art. 1°).

Art. 5°

A dedução não está sujeita à observância do limite a que se refere o art. 243 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto n° 85.450, de 4 de dezembro de 1980.

Art. 6º

Quando pagas pela pessoa jurídica doadora, são dedutíveis como despesas operacionais, somando-se, para fins do benefício fiscal, ao valor das doações:

I - a remuneração a perito que venha, por iniciativa prévia do doador, avaliar os bens doados;

II - os tributos incidentes sobre a doação, inclusive o imposto de transmissão;

III - as despesas relativas a frete ou carreto e seguro do bem doado, desde o local de origem até o local de destino;

IV - as despesas com embalagem e remoção do bem doado, bem como a sua instalação no local a ele destinado;

V - as despesas cartorárias, relativas ao registro, translados e certidões, das operações de doação.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 11

Da redução do imposto

Art. 7°

Além do registro como despesa operacional, no caso de doação ou patrocínio, a pessoa jurídica poderá, ainda, reduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de renda a que esteja sujeita, tendo como base de cálculo (Lei n° 7.752, art. 1°, § 3°):

I - até cem por cento do valor da doação ou do fomento às categorias desportivas inferiores, até juniores, inclusive;

II - até oitenta por cento do valor do patrocínio;

III - até cinqüenta por cento do valor do investimento econômico-financeiro.

Art. 8°

Observado o limite máximo de quatro por cento do imposto devido no período-base de sua utilização, essas reduções não estão sujeitas a outros limites previstos na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Se, no período-base, o montante dos incentivos, referentes a doação, patrocínio e investimento, for superior ao limite de redução permitido, a pessoa jurídica poderá reduzir o excedente, do imposto devido, nos cinco exercícios financeiros seguintes, respeitado, em cada exercício, o limite de quatro por cento.

Art. 9°

Observado o limite de quarenta por cento de dedutibilidade do imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer do período-base, dos benefícios de que trata o art. 7° poderá reduzir até cinco por cento do imposto devido, para destinar ao Fundo de Promoção do Esporte Amador, gerido pelo Conselho Nacional de Desportos (Lei n° 7.752, art. 1º, § 6º).

Art. 10 Os recursos de que trata o art. 7° somente poderão ser aplicados em atividades incentivadas pela Lei n° 7.752, vedada sua utilização para a cobertura de despesas administrativas do Ministério da Educação ou de órgãos a ele vinculados ou de quaisquer entidades.
Art. 11 Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - doação, a transferência definitiva de bens ou numerário, sem proveito pecuniário para o doador (Lei nº 7.752, art. 3°);

II - patrocínio, a realização, pelo contribuinte e a favor de pessoas jurídicas de natureza desportiva, de despesas com a promoção ou publicidade em atividades desportivas, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador (Lei nº 7.752, art. 5º);

III - investimento, a aplicação de bens ou numerário com proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor (art. 16) (Lei nº 7.752, art. 4º).

CAPÍTULO IV Artigos 12 a 15

Da doação e do patrocínio

Art. 12

O doador terá direito aos incentivos fiscais previstos neste Regulamento se expressamente declarar, no instrumento de doação, a ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos, ou no Registro de Imóveis, na ocasião da doação, que ela se faz sob as condições de irrevogabilidade do ato (Lei n° 7.752, art. 3°, § 1°) e que a aplicação do objeto doado se faça em atividades desportivas (Lei n° 7.752, art. 2°).

Parágrafo único. O registro será efetuado, obrigatoriamente, na doação de imóvel de qualquer valor e dispensado na doação de bem móvel quando o seu valor não exceder ao de dez mil BTN.

Art. 13. 0

Ministério da Educação ou o Ministério da Fazenda poderá, a seu exclusivo critério, determinar a realização de perícia para apurar a autenticidade ou o valor do bem doado.

Parágrafo único. Se da perícia resultar valor menor que o atribuído pelo doador, além das penalidades respectivas, ficará sujeito o doador, para efeitos fiscais, à redução do valor e a indenizar a União as despesas decorrentes da avaliação.

Art. 14 A pessoa jurídica isenta do imposto de renda não está sujeita à incidência desse imposto sobre a receita não operacional auferida em razão da doação recebida, devendo, contudo, a destinatária observar o disposto no art. 25 deste Regulamento.
Art. 15 O patrocínio admite o proveito indireto decorrente da divulgação da denominação ou marca da pessoa jurídica patrocinadora, ou de seus produtos ou serviços, nos termos autorizados pelas normas desportivas nacionais e internacionais.
CAPÍTULO V Artigos 16 a 22

Dos...

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