DECRETO Nº 77210, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1976. Regulamenta a Lei 5.939, de 19 de Novembro de 1973, que Dispõe Sobre a Concessão de Beneficios Pelo Instituto Nacional de Previdencia Social Ao Jogador Profissional de Futebol e da Outras Providencias.

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Decreto nº 77.210, de 20 de fevereiro de 1976

Regulamenta a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, que dispõe sobre a concessão de benefícios pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao jogador profissional de futebol e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973.

DECRETA:

Art. 1º O regime de previdência social de associação desportiva e de jogador profissional de Futebol instituído pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, será executado na conformidade desta regulamentação.

Art. 2º Considera-se associação desportiva a entidade integrante obrigatória do Sistema Desportivo Nacional, organizada sob a forma comunitária, nos termos da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, definindo-se como jogador profissional de futebol aquele que tenha praticado essa modalidade de esporte com remuneração e vinculo empregatício em associação desportiva abrangida por este Decreto.

Art. 3º Equipara-se à entidade abrangida pelas disposições deste decreto a associação desportiva que comprove manter a prática de pelo menos três modalidades de esportes olímpicos e ter participado de competição oficial em cada uma dessas modalidades.

Parágrafo único. A comprovação dos dois requisitos previstos neste artigo será feita anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, mediante apresentação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) de certidão descritiva e histórica passada pela Federação a que estiver vinculada a associação.

Art. 4º O cálculo do beneficio devido ao jogador profissional de futebol obedecerá às mesmas normas prescritas na Consolidação das Leis de Previdência Social (CLPS), para qualquer segurado obrigatório da previdência social, salvo quando de sua aplicação decorrer, em virtude do desempenho posterior de atividade de menor remuneração, um salário de benefício desvantajoso em relação ao período de exercício da atividade de jogador.

Art. 5º na hipótese de que trata o artigo 4º, o salário de benefício será obtido com as seguintes operações:

a) média aritmética dos salários de contribuição do segurado durante todo o período em que tenha contribuído como jogador profissional de futebol, após sua competente correção monetária, exceto quanto aos relativos aos doze (12) meses imediatamente anteriores ao...

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