DECRETO Nº 75699, DE 06 DE MAIO DE 1975. Promulga a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literarias e Artisticas, de 9 de Setembro de 1886, Revista em Paris, a 24 de Julho de 1971.

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Decreto Nº 75.699, DE 6 DE MAIO DE 1975

Promulga a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris, a 24 de julho de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 94, de 4 de dezembro de 1974, a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, concluída a 9 de setembro de 1886 e revista em Paris, a 24 de julho de 1971;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, em 20 de abril de 1975;

DECRETA:

que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 6 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

I

CONVENÇÃO DE BERNA

Para a proteção das obras literárias e artísticas, de 9 de setembro de 1886, de completada em Paris a 4 de maio 1896, revista em Berlin a 13 de novembro de 1908, completada em Berna a 20 de março de 1914, revista em Roma a 2 de junho de 1928, em Bruxilas a 26 de junho de 1948, em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e em Paris a 24 de junho de 1971,

Os Pais da União, igualmente animados do propósito de proteger de maneira tanto quanto possível eficaz e uniforme os direitos dos autories sobre as respectivas obras literárias e artísticas,

Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência de revisão realizada em Estocolmo em 1967,

Resolveram rever o Ato adotado pela Conferência de Estocolmo, deixando entretanto sem modificações os artigos de 1 a 20 de 22 a 26 do referido Ato.

Em consequência, os Plenipotenciarios abaixo assinados, depois de apresentar seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1

Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção dos direitos dosautories sobre as suas obras literárias e artísticas.

Artigo 2

1) Os temas "obras literárias e artisticas" abrangem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramáticos-musicais; as obras coreográficas e as pantominas; as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ao da cinematografia; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura de escultura, de gravúra e de litografia; as obras fotográficas e da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e os mapas geográficos; os projetos esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topagrafia, à arquitetura ou às ciências.

2) Os País da União reservam-se,entratanto, a faculdade de determinar, nas suas legislações respectivas, que as obras literárias a artísticas, ou ainda uma ou várias categorias delas, não são protegidos enquanto não tiverem sido fixadas num suporte material.

3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística.

4) Os Países da União reservam-se a faculdade de determinar, nas legislaçõs nacionais, a proteção a conceder aos textos oficiais de caráter legislativos, administrativo ou judiciária, assim como as traduções oficiais desses textos.

5) As compilações de obras literárias ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela escolha ou disposições das matérias, constituem criações intelectuais, são como tais protegidas, sem prejuizo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas compilações.

6) As obras acima designadas gozam de proteção em todos os países unionistas. A proteção exerce-se em benefício dos autores e de seus legítimos representantes.

7) Os países da União reservam-se a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, o âmbito de aplicação das leis referentes ás obras de arte aplicada e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condiçõesde proteção de tais obras, desenhos e modelos, levando em conta as disposições do artigo 7,4) da presente Cvonvenção. Para as obras protegidas exclusivamente como desenhos e modelos no país de origem não pode ser reclamada, nos outros países unionistas, senão a proteção especial concedida aos desenhos e modelos nesses países; entretando, se tal proteção especial não é concedida nesse país, estas obras serão protegidas como obras artistricas.

8) A proteção da presente convenção nãose aplica às noticias do dia ou ás ocorrência diversas que têm o caráter de semples informações de imprensa.

ARTIGO 2 bis

1) Os países da União reservam-se a faculdade de excluir, nas legislações nacionais, parcial ou totalmente, da proteção prevista no artigo anterioros discursos políticos e os discursos pronunciados nos debates judiciarios.

2) Os Países da União reservam-se igualmente a faculdade deestabelecer nas suas leis internas as condições em que as conferências, alucuções, serrões e outras obras da mesma natureza, pronuciadas em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa, transmitidas pelo rádio, pelo telégrafo para o público e constituir objeto de comunicações públicas mencionadas no artigo 11 bis) da presente Convenção, quando ta utilização é justificada prla finalidade da informação a ser atingida.

3) Todavia, o autor tem o direito exclusivo de reunir em coleção as suas obras mencionadas nos parágrafos anteriores.

ARTIGO 3

1) São protegidos por força da presente convenção;

a) os autores nacionais de um dos países unionistas, quanto às suas obras, publicadas ou não;

b) os autores não nacionais de um dos países unionistas, quanto às obras que publicarem pela primeira vez num desses paíse ou simultaneamente em um país estranho à União e num país da União.

2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que têm sua residência habitual num deles são, para a aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais do referido país.

3) Por "obras publicadas) deve-se entender as obras editadas com o consentimento de seus autores, seja qual for o modo de fabricação dos exemplares, contanto que sejam posto á disposição do público em quantidade suficente para satisfazer-lhe as necessidades, levando-se em conta a natureza da obra. Não constituem publicação a representação de obras dramáticas, dramático-musicais ou cinematográficas, a execução de obras musicais, a recitação publica de obras literárias, a transmissão oua a radiodifusão de obras literárias ou artísticas, a exposição de obras de arte e a construção de obras de arquitetura.

4) Considra-se publicada simultaneamente em vários países toda e qualquer obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contatr da sua primeira publicação.

ARTIGO 4

Por força da presente Convenção são protegidos, mesmo se as condições previstas no artigo 3 não forem preenchidas,

a) os autores das obras cinematográficas cujo produtor tenha sua sede ou sua residência habitual em um dos países da União;

b) os autores das obras de arquitetura edificadas num país da União ou de obras de arte gráfica ou plástica incorporadas em um imóvel situado em um país da União.

ARTIGO 5

1) Os autores gozam, no que concerne às obras quanto às quais são protegidos por força da presente Convenção, nos países da União, exceto o de origem da obra, dos direitos que as respectivas leis concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, assim como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.

2) O gozo e o exercício desses direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; esse gozo e esse exercício independentes da existência da proteção no país de origem das obras. Por conseguinte, afora as estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do País onde a proteção é reclamada.

3) A proteção no pais de origem é regulada pela legislação nacional. Entretando, quando o autor não pertence ao país de origem da obra quanto à qual é protegido pela presente Convenção, ele terá, nesse país, os mesmo direitos que os autores nacionais.

4) Considera-se país de origem:

a) quanto às obras publicadas pela primeira vez num dos países da União, este último país, entretanto, se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União que concedam, prazos de proteção diferentes, aquele dentre eles cuja lei conceda prazo de proteção menos extenso;

b) quanto às obras publucadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União, este último país;

c) quanto ás obras não publicadas ou quanto às obras publicadas pela primeiro vez num país estranho à União, sem publicação simultânea num país da União, aquele a que pertence o autor; estretanto,

i) se se tratar de obras cinematograficas cujo produtor tenha sua sede ou sua residência habituas num país da União, o país de origem será este último e,

ii) se se tratar de obras de arquitetura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas incorporadas num imóves situado em país da União, o país de origem será este último país.

ARTIGO 6

1) Quando um país estranho à União não proteger de maneira suficiente as obras dos autories pertencentes a qualquer dos país da União este último...

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