LEI ORDINÁRIA Nº 5932, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973. da Redação Ao Artigo 128, da Lei 5.906, de 23 de Julho de 1973, que Dispõe Sobre a Remuneração Dos Bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.932, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1973

Dá redação ao artigo 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, vigorará com a seguinte redação:

?Art. 128. São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei:

I - esposa;

II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos;

III - filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV - filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

V - mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo.

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva?.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em...

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