DECRETO Nº 93537, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre o Conselho Nacional da Borracha - Cnb, Altera a Estrutura Basica da Superintendencia da Borracha - Sudhevea, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 93.537, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1986
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Ao Conselho Nacional da Borracha - CNB, órgão do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, incumbe formular, orientar e coordenar a política nacional da borracha observado o disposto na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e alterações posteriores.
Parágrafo único - As atribuições do Conselho Nacional da Borracha atinentes a preços serão desempenhadas em articulação com o Conselho Interministerial de Preços - CIP, do Ministério da Fazenda.
Integram o Conselho Nacional da Borracha:
I - o Ministro da Indústria e do Comércio, seu Presidente;
II - Representante do Ministério da Fazenda;
III - Representante do Ministério da Agricultura;
IV - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
V - Representante do Ministério do Interior;
VI - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - Superintendente da SUDHEVEA;
VIII - Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
IX - Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
X - Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 1º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, sendo os representantes da iniciativa privada e respectivos suplentes indicados em listas tríplices.
§ 2º - O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 3º - O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade e será representado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 5º - As deliberações do Conselho constarão de resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 6º - Pela participação no Conselho Nacional da Borracha os membros deste e seus...
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