DECRETO Nº 72677, DE 22 DE AGOSTO DE 1973. Concede a Companhia Brasileira de Aluminio o Direito de Lavrar Bauxita No Municipio de Aguas da Prata, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 72.677, DE 22 DE AGOSTO DE 1973.

Concede à Companhia Brasileira de Alumínio o direito de lavrar bauxita no Município de Àguas da Prata, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Ponte Funda, Distrito e Município de Águas da Prata, Estado de São Paulo, numa área nove hectares e seis ares (9,06ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quarenta metros e vinte e oito centímetros (340,28m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus cinco minutos nordeste (72º05'NE), do centro da ponte da Estrada de Rodagem Cascata - São Roque, sobre o Córrego Ponte Funda e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta e sete metros e cinquenta e um centímetros (57,51m), norte (N); trinta e nove metros (39m), oeste (W); setenta metros e cinquenta centímetros (70,50m), norte (N); quarenta e seis metros e oitenta e sete centímetros (46,87m), oeste (W); cinquenta e sete metros e noventa e um centímetros (57,91m), norte (N); dezenove metros e noventa e cinco centímetros (19,95m), oeste (W); sessenta e oito metros (68m), norte (N); vinte e sete metros (27m), oeste (W); cento e cinquenta e três metros e cinquenta e oito centímetros (153,58m), norte (N); duzentos e dois metros e oitenta e dois centímetros (202,82m), leste (E); cento e trinta e dois metros (132m), sul (S); setenta e seis metros (76m), leste (E); cento e quarenta e quatro metros (144m) sul (S); quarenta e quatro metros (44m), leste (E); cento e trinta e um metros e cinquenta centímetros (131,50m), sul (S); cento e noventa metros (190m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

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