DECRETO Nº 69177, DE 09 DE SETEMBRO DE 1971. Concede a Companhia Brasileira de Aluminio o Direito de Lavrar Bauxita, No Municipio de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 69.177, DE 9 DE SETEMBRO DE 1971.

Concede à Companhia Brasileira de Alumínio o direito de lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio, concessão para lavrar bauxita, em terrenos de propriedade de Caio Junqueira e outros, no lugar denominado Campo das Antas, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e sete hectares e vinte e cinco ares (197,25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa e um metros e sessenta e sete centímetros (91,67m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus e trinta e um minutos nordeste (75º31'NE); da confluência do córrego da Divisa com o rio das Antas e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; quinhentos e sessenta metros (560m), oeste (W); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), norte (N); cento e cinco metros (105m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta e nove metros (459m), norte (N); cento e setenta e dois metros (172m), oeste (W); quinhentos e cinco metros (505m), norte (N); cento e trinta e oito metros (138m), oeste (W); cento e cinqüenta e seis metros (156m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); seiscentos e noventa metros (690m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); duzentos e setenta e cinco metros (275m), leste (E); quinhentos e quarenta e cinco metros (545m), sul (S); cento e sessenta e oito metros (168m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); quinhentos e oitenta e sete metros (587m), leste (E); oitocentos e oitenta metros (880m), sul (S); cento e oitenta e cinco metros (185m), oeste (W); setecentos e setenta metros (770m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo...

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