DECRETO Nº 69072, DE 16 DE AGOSTO DE 1971. Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Eletrica a Construir Linha de Transmissão e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 69.072, DE 16 DE agÔsto DE 1971.
Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a construir linha de transmissão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
decreta:
Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a construir a linha de transmissão entre a subestação de Itambi e a subestação de Venda das Pedras, no município de Itaboraí, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A referida linha se destina à melhoria do sistema energético da requerente.
A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa prevista na legislação em vigor, pela inobservância do prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos.
§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 15 (quinze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida conforme o art. 1º, cujo projeto e planta de situação número BX-SK-24 867-NIT foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo MME nº 703.405-71.
Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Brasileira de Energia Elétrica, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO