DECRETO Nº 69072, DE 16 DE AGOSTO DE 1971. Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Eletrica a Construir Linha de Transmissão e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 69.072, DE 16 DE agÔsto DE 1971.

Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a construir linha de transmissão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a construir a linha de transmissão entre a subestação de Itambi e a subestação de Venda das Pedras, no município de Itaboraí, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A referida linha se destina à melhoria do sistema energético da requerente.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa prevista na legislação em vigor, pela inobservância do prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos.

§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 15 (quinze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida conforme o art. 1º, cujo projeto e planta de situação número BX-SK-24 867-NIT foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo MME nº 703.405-71.

Art. 5º

Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Art. 6º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Brasileira de Energia Elétrica, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da...

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