DECRETO Nº 72624, DE 16 DE AGOSTO DE 1973. Concede a C.b.e-companhia Brasileira de Equipamentos o Direito de Lavrar Calcario, No Municipio de Capão Bonito, Estado de São Paulo.

decreto nº 72.624, de 16 de agosto de 1973.

Concede à C.B.E. - Companhia Brasileira de Equípamentos o direito de lavrar calcário, no Município de Capão Bonito - Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967(Código de Mineração),alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1°

Fica outorgada á C.B.E. - Companhia Brasileira de Equipamento concessão para lavrar calcário em termos de propriedade Itabira Agro- Industrial S.A., nos gares denominados Lagoa - Barreiro e Freguesia Velha - Distrito de Ribeirão Grande - Município de Capão Bonito - Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e setenta e três hectares (473ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do Rio das Almas com seu afluente da margem direita, o Córrego do Chapéu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros(900m) norte (N); novecentos metros (900m), leste (E); mil metros(1.000m), norte(N); oitocentos metros(800m), leste(E); mil metros(1.000m) , norte(N); mil e duzentos metros(1.200m), leste(E); dois mil metros(2.000m), sul(S);mil e duzentos metros(1.200m). Oeste (W); novecentos metros (900m), sul(S); mil e setecentos metros (1.700m), oeste(W), Esta concessão á outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeitas ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2°

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3°

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4°

As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidão de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5°

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será...

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