DECRETO Nº 91952, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985. Transfere do Conselho Nacional do Petroleo para a Companhia Auxiliar de Empresas Eletricas Brasileiras a Guarda e a Manutenção Dos Estoques de Carvão Mineral Energetico, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 91.952, de 19 de novembro de 1985
Transfere do Conselho Nacional do Petróleo para a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras a guarda e a manutenção dos estoques de carvão mineral energético, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, incisos III e V, da Constituição da República Federativa do Brasil, e o artigo 146 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 5.736, de 22 de novembro de 1971, e 5.884, de 30 de maio de 1973,
decreta:
Fica transferida do Conselho Nacional do Petróleo - CNP para a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério das Minas e Energia, a atribuição de guarda e manutenção dos estoques de carvão mineral energético, inclusive dos denominados estoques estratégicos, em todo o território nacional.
A atribuição transferida à Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, pelo artigo 1º do presente Decreto, será exercida sem prejuízo das prerrogativas do Conselho Nacional do Petróleo - CNP, como Órgão Central de Direção Superior, no que concerne à superintendência do abastecimento nacional de carvão mineral.
Compete à Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, como executora do abastecimento nacional do carvão mineral, realizar a sua comercialização e regular o seu estoque.
Fica autorizada a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB a promover, mediante prévia avaliação, a alienação de partidas de carvão energético dos estoques, inclusive dos denominados estratégicos, aplicando-se, no que couber, as disposições do Título XII, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 87.770, de 1º de novembro de 1982.
§ 1º - A alienação de que trata o "caput" deste artigo poderá efetivar-se, também, para o mercado externo, quando aprovada pelo Conselho Nacional do Petróleo.
§ 2º - O produto da alienação do carvão, deduzidas as despesas com a comercialização, será contabilizado pela Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, como crédito da União...
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