DECRETO Nº 81358, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978. Concede a Minerações Brasileiras Reunidas S/a - Mbr o Direito de Lavrar Minerio de Ferro Nos Municipios de Brumadinho e Ibirite, Estado de Minas Gerais.

Decreto nº 81.358, de 20 de fevereiro de 1978

Concede à Minerações Brasileiras Reunidas S/A - MBR o direito de lavrar minério de ferro nos Municípios de Brumadinho e Ibirité, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Minerações Brasileiras Reunidas S/A - MBR concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Samambaia e Fazenda da Jangada, Distritos de Piedade do Paraopeba e Sarzedo, Municípios de Brumadinho e Ibirité, Estado de Minas Gerais, numa área de 921,5942ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 1,128,68m, no rumo verdadeiro de 71°05'20''SE, da confluência do Córrego Jangada com o Córrego da Lajinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.152,95m - 63°06'SE, 150m - E, 70m -N, 100m - E, 50m - N, 130m - E, 60m -N, 150m - E, 70m - N, 200m - E, 90m - N, 150m - E, 70m - N, 170m - E, 80m - N, 150m - E, 70m - N,180m - E, 80m - N, 200m - E, 90m - N, 150m - E, 70m - N, 220m - E, 170m - S, 90m - E, 180m - S, 100m - E, 200m - S, 110m - E, 351,81m - S, 200m - W, 180m - S, 150m - W, 140m - S, 180m - W, 160m - S, 150m - W, 140m - S, 200m - W, 180 m - S, 150m - W, 140m - S, 80m - W, 200m - S, 90m - E, 150m - S, 100m - E, 170m - S, 110m - E, 100m - S, 60m - E, 70m - S, 50m - E, 80m - S, 50m - E, 100m - S, 70m - E, 80m - S, 50m - E, 90m - S, 60m - E, 100m - S, 70m - E, 80m - S, 50m - E, 60m - S, 130m - W, 70m - S, 100m - W, 55m - S, 70m - W, 40m - S, 59,80m - W, 38,41m - S, 2.323,03m - 89°42'NW, 854,44m - 03°30'NE, 1.174,70m - 85°SW, 96,55m - 65°20SW, 150m - 41°45'45''SE, 180m - 02/45'45''SE, 100m - 23°14'15''SW, 140m - 10/45'45''SE, 170m - 16°14'15''SW, 200m - 58°14'15''SW, 600m - 10°14'15''SW,. 350m - 10°45'45''SE, 291m-77°14'15''SW, 500m -...

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