DECRETO Nº 55101, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1964. Concede a 'britsh United Airways Ltda' Autorização para Funcionar No Brasil

DECRETO Nº 55.101, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964.

Concede à ?British United Airways Ltda.? autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

Decreta:

Art. 1º

É concedida à ?British United Airways Ltda.? - sociedade comercial, com sede em Londres, Inglaterra, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), obrigada a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

A êste decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no Art. 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 3º

Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da ?British United Airways Ltda.? no Brasil, relacionada com os serviços de transportes aéreo ficará sujeito à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

  1. A ?British United Airways Ltda.? é obrigada a manter, permanentemente, um representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

  2. Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar, qualquer exceção ou imunidades fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

  3. A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de previa permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.

  4. Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil.

  5. Ser-lhe-á cassada a autorização...

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