DECRETO Nº 72749, DE 05 DE SETEMBRO DE 1973. Concede a Mineração Brumal Ltda. o Direito de Lavrar Minerios de Ferro e de Manganes, No Municipio de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais.

DECRETO nº 72.749, DE 5 DE SETEMBRO DE 1973.

Concede a mineração Brumal Ltda. o direito de lavrar minérios de ferro e de manganês, no Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada á Mineração Brumal Ltda. concessão para lavrar minérios de ferro e de manganês em terrenos de propriedade de Mário Campos Ferreira, nos lugares denominados Fazenda da Bocaina e Capoeirinha, Distrito de Brumal, Município de Santa Bárbara , Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e nove hectares um are e dezessete centiares (199,0117ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e três metros (83m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus trinta e cinco minutos noroeste (35º 35" NW), da confluência do Córrego Bocaina com o Rio Conceição e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S), cem metros (100m), oeste (W);setenta metros (70m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N), cem metros (100m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), sul (S); setenta e três metros (73m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e quarenta e quatro metros (144m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); duzentos metros...

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