DECRETO Nº 2095, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996. Promulga o Protocolo de Buenos Aires Sobre Jurisdição Internacional em Materia Contratual, Concluido em Buenos Aires, em 5 de Agosto de 1994.
1
DECRETO Nº 2.095, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.
Promulga o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, concluído em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual foi concluído em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994;
Considerando que o Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 129, de 5 de outubro de 1995;
Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 6 de junho de 1996;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento em epígrafe em 7 de maio de 1996, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 6 de junho de 1996, na forma de seu artigo 16,
DECRETA:
O Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, assinado em Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO DE BUENOS AIRES SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA CONTRATUAL, DE 05 DE AGOSTO DE 1994/MRE.
Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual
Os Governos da República da Argetina, da República Federativa do Brasil, da República Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, estabelece o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;
Reafirmando a vontade dos Estados-Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;
Destacando a necessidade de proporcionar ao setor Privado dos Estados-Partes um quadro de segurança jurídica que garanta justas soluções e a harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas à contratação no âmbito do Tratado de Assunção;
Convencidos da importância de adotar regras comuns sobre jurisdição internacional em matéria contratual, com o objetivo de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre o setor privado dos Estados-Partes;
Conscientes de que, em matéria de negócios internacionais, a contratação é a expressão jurídica do comércio que tem lugar em decorrência do processo de integração;
Acordam:
O presente Protocolo será aplicado à jurisdição contenciosa internacional relativa aos contratos internacionais de natureza civil ou comercial celebrados entre particulares ? pessoas físicas ou jurídicas:
-
com domicílio ou sede social em diferentes Estados-Partes do Tratado de Assunção;
-
quando pelos menos uma das partes do contrato tenha seu domicílio ou seja sede em um Estado-Parte do Tratado de Assunção e, além disso, tenha sido feito um acordo de eleição de foro em favor de um juiz de um Estado-Parte e exista uma conexão razoável segundo as normas de jurisdição deste Protocolo.
O âmbito de aplicação do presente Protocolo exclui:
-
as relações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO