DECRETO Nº 69835, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1971. Fixa a Distribuição em Cada Arma e No Quadro de Material Belico, em Cada Posto, das Funções Privativas e Gerais Dos Oficiais do Exercito, a Vigorar a Partir de 25 de Dezembro de 1971.
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DECRETO Nº 69.835, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1971.
Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada pôsto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 25 de dezembro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
POSTOS
ARMAS
FUNÇÕES PRIVATIVAS
FUNÇÕES GERAIS (QEMG e QSG)
EFETIVO PREVISTO POR POSTO
Coronel .......................
Infantaria .............
Cavalaria ............
Artilharia .............
Engenharia .........
42
25
19
15
105
40
100
9
355
Tenente-Coronel .........
Infantaria .............
Cavalaria ............
Artilharia .............
Engenharia .........
84
42
51
54
253
104
112
5
705
Major ...........................
Infantaria .............
Cavalaria ............
Artilharia .............
Engenharia .........
220
90
148
113
268
94
434
71
1.438
Capitão ...............
Infantaria .............
Cavalaria ............
Artilharia .............
Engenharia .........
Comunicações ....
Material Bélico ....
590
230
336
276
115
165
344
206
232
16
2
0
2.512
-
Tenente ..................
Infantaria .............
Cavalaria ............
Artilharia .............
Engenharia .........
Comunicações ....
Material Bélico ....
605
208
297
135
79
113
(
(
(
( 291
(
(
(
-
Tenente ..................
Infantaria .............
Cavalaria ............
Artilharia .............
Engenharia .........
Comunicações ....
Material Bélico ....
-
-
-
-
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-
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-
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 25 de dezembro de1971.
Brasília, 25 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Orlando Geisel
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