DECRETO Nº 69835, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1971. Fixa a Distribuição em Cada Arma e No Quadro de Material Belico, em Cada Posto, das Funções Privativas e Gerais Dos Oficiais do Exercito, a Vigorar a Partir de 25 de Dezembro de 1971.

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DECRETO Nº 69.835, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1971.

Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada pôsto, das funções privativas e gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 25 de dezembro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:

POSTOS

ARMAS

FUNÇÕES PRIVATIVAS

FUNÇÕES GERAIS (QEMG e QSG)

EFETIVO PREVISTO POR POSTO

Coronel .......................

Infantaria .............

Cavalaria ............

Artilharia .............

Engenharia .........

42

25

19

15

105

40

100

9

355

Tenente-Coronel .........

Infantaria .............

Cavalaria ............

Artilharia .............

Engenharia .........

84

42

51

54

253

104

112

5

705

Major ...........................

Infantaria .............

Cavalaria ............

Artilharia .............

Engenharia .........

220

90

148

113

268

94

434

71

1.438

Capitão ...............

Infantaria .............

Cavalaria ............

Artilharia .............

Engenharia .........

Comunicações ....

Material Bélico ....

590

230

336

276

115

165

344

206

232

16

2

0

2.512

  1. Tenente ..................

    Infantaria .............

    Cavalaria ............

    Artilharia .............

    Engenharia .........

    Comunicações ....

    Material Bélico ....

    605

    208

    297

    135

    79

    113

    (

    (

    (

    ( 291

    (

    (

    (

  2. Tenente ..................

    Infantaria .............

    Cavalaria ............

    Artilharia .............

    Engenharia .........

    Comunicações ....

    Material Bélico ....

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 25 de dezembro de1971.

    Brasília, 25 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

    Emílio G. Médici

    Orlando Geisel

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