DECRETO Nº 73998, DE 30 DE ABRIL DE 1974. Fixa a Distribuição em Cada Arma e No Quadro de Material Belico, em Cada Posto, das Funções Privativas e Gerais Dos Oficiais do Exercito, a Vigorar a Partir de 30 de Abril de 1974.

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DECRETO Nº 73.998, DE 30 DE ABRIL DE 1974.

Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais aos Oficiais do Exército a vigorar a partir de 30 de abril de 1974;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo primeiro do artigo 3º, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico em cada posto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:

Postos

Armas e QMB

Funções

Privativas

Funções Gerais

(QEMG e QSG)

Efetivo previsto

Por Posto

Coronel ....................

Infantaria ......................

Cavalaria ......................

Artilharia .......................

Engenharia ..................

10

7

11

15

137

73

97

7

357

Tenente-Coronel ......

Infantaria ......................

Cavalaria ......................

Artilharia ......................

Engenharia ..................

81

38

52

58

193

85

183

17

707

Major ........................

Infantaria ......................

Cavalaria .....................

Artilharia .......................

Engenharia ..................

255

93

151

108

299

101

359

77

1.443

Capitão ....................

Infantaria ......................

Cavalaria ......................

Artilharia .......................

Engenharia ..................

Comunicações .............

Material Bélico .............

589

241

330

248

131

177

209

140

183

0

0

0

2.524

  1. Tenente ...............

    Infantaria ......................

    Cavalaria ......................

    Artilharia .......................

    Engenharia ..................

    Comunicações ............

    Material Bélico .............

    823

    299

    393

    139

    123

    201

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    1.735

  2. Tenente ...............

    Infantaria ......................

    Cavalaria ......................

    Artilharia ......................

    Engenharia ..................

    Comunicações .............

    Material Bélico ............

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Variável

    (Lei nº 5.394-68)

    Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 30 de abril de 1974.

    Brasília, 30 de abril de 1974; da Independência e 86º da República.

    erneste geisel

    Vicente Dale Coutinho

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