DECRETO Nº 73998, DE 30 DE ABRIL DE 1974. Fixa a Distribuição em Cada Arma e No Quadro de Material Belico, em Cada Posto, das Funções Privativas e Gerais Dos Oficiais do Exercito, a Vigorar a Partir de 30 de Abril de 1974.
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DECRETO Nº 73.998, DE 30 DE ABRIL DE 1974.
Fixa a distribuição em cada Arma e no Quadro de Material Bélico, em cada posto, das funções privativas e gerais aos Oficiais do Exército a vigorar a partir de 30 de abril de 1974;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo primeiro do artigo 3º, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973,
decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas, atualmente em vigor distribuídos em cada Arma e no Quadro de Material Bélico em cada posto, pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas, da seguinte forma:
Postos
Armas e QMB
Funções
Privativas
Funções Gerais
(QEMG e QSG)
Efetivo previsto
Por Posto
Coronel ....................
Infantaria ......................
Cavalaria ......................
Artilharia .......................
Engenharia ..................
10
7
11
15
137
73
97
7
357
Tenente-Coronel ......
Infantaria ......................
Cavalaria ......................
Artilharia ......................
Engenharia ..................
81
38
52
58
193
85
183
17
707
Major ........................
Infantaria ......................
Cavalaria .....................
Artilharia .......................
Engenharia ..................
255
93
151
108
299
101
359
77
1.443
Capitão ....................
Infantaria ......................
Cavalaria ......................
Artilharia .......................
Engenharia ..................
Comunicações .............
Material Bélico .............
589
241
330
248
131
177
209
140
183
0
0
0
2.524
-
Tenente ...............
Infantaria ......................
Cavalaria ......................
Artilharia .......................
Engenharia ..................
Comunicações ............
Material Bélico .............
823
299
393
139
123
201
-
-
-
-
-
-
1.735
-
Tenente ...............
Infantaria ......................
Cavalaria ......................
Artilharia ......................
Engenharia ..................
Comunicações .............
Material Bélico ............
-
-
-
-
-
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-
-
-
-
Variável
(Lei nº 5.394-68)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 30 de abril de 1974.
Brasília, 30 de abril de 1974; da Independência e 86º da República.
erneste geisel
Vicente Dale Coutinho
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