DECRETO Nº 57307, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965. Aprova o Regulamento do Cadastro Geral de Contribuintes, em Relação as Pessoas Juridicas.

DECRETO Nº 57.307, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965.

Aprova o Regulamento do Cadastro Geral de Contribuintes, em relação às pessoas jurídicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e nos têrmos do art. 21 da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovado o Regulamento do Cadastro Geral de Contribuintes que com êste baixa, relativo às pessoas jurídicas.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões

REGULAMENTO DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 57.307 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965

CAPÍTULO I Artigo 1

Do Cadastro Geral de contribuintes

Art. 1º

O cadastro geral de contribuintes, instituído pela Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, compreenderá os elementos de identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos, e será administrado pelo Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Das Pessoas Obrigadas à Inscrição no Cadastro

Art. 2º

Serão obrigatòriamente inscritas no cadastro geral de contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, assim consideradas, também, as emprêsas individuais a elas equiparadas pela legislação do impôsto de renda, as pessoas jurídicas estrangeiras que estejam autorizadas a funcionar no território nacional, bem como as autarquias e emprêsas públicas da União, obrigadas ao recolhimento de tributos federais.

Parágrafo único. Serão inscritas, voluntàriamente, ou ex officio, as autarquias e emprêsas públicas, estaduais e municipais, que também estiverem sujeitas ao recolhimento de tributos federais.

Art. 3º

Considera-se estabelecimento, para os efeitos do disposto no artigo 1º, a dependência da pessoa jurídica localizada em unidade imobiliária autônoma e contínua.

Parágrafo único. Entende-se por unidade imobiliária autônoma e contínua:

I - o terreno sem construção;

II - o edifício, ou conjunto de edificações, na mesma área de terra;

III - o pavimento, ou grupo de pavimentos contíguos, de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

IV - a loja, ou grupo de lojas, de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

V - a sala, ou conjunto de salas contíguas, do mesmo andar de um edifício;

VI - a parte de sala, de loja, de galpão, de pavimento, de edifício ou de área de terra.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 7

Do Número de Inscrição

Art. 4º

Cada pessoa jurídica receberá, no cadastro geral de contribuintes, um número de inscrição.

§ 1º Cada estabelecimento da pessoa jurídica usará o mesmo número desta, seguido do número de ordem que lhe foi atribuído, pela pessoa jurídica, no requerimento de inscrição.

§ 2º Cada órgão de inscrição receberá, por ato do Diretor do Departamento de Arrecadação, uma faixa de números de inscrição, os quais serão reservados aos contribuintes sediados em sua jurisdição.

Art. 5º

O número de inscrição poderá ser ainda acrescido de código numérico complementar quando êste fôr necessário ao contrôle de determinado tributo.

Art. 6º

O número de inscrição constará da ficha modêlo I, de que trata o art.8º, e será mencionado obrigatòriamente pelo contribuinte, imediatamente depois de inscrito:

I - nos papéis apresentados às repartições públicas federais, inclusive as autarquias, e estabelecimentos bancários controlados pela União;

II - nos atos e contratos firmados no País;

III - na publicação de atas, balanços e contas de resultados;

IV - nas faturas, notas-fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais efeitos comerciais e fiscais exigidos pela legislação federal;

V - no têrmo de abertura dos livros de escrituração;

VI - nos rótulos, invólucros e embalagens de produtos que, por exigência legal ou regulamentar, o contribuinte seja obrigado a marcar ou rotular.

Art. 7º

O número de inscrição sòmente será utilizado para nôvo registro depois de decorridos cinco anos da baixa da inscrição anterior.

Parágrafo único. Qualquer que seja o tempo decorrido da baixa do estabelecimento, o seu número de ordem não será utilizado para identificar outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 13

Da Inscrição

Art. 8º

A inscrição no cadastro geral de contribuintes será efetuada na repartição do Departamento de Arrecadação da jurisdição da sede da pessoa jurídica, mediante o requerimento modêlo II, e se completará com a apresentação da ficha de inscrição modêlo I, devidamente preenchida.

Parágrafo único. A pessoa jurídica indicará, em seu requerimento, sob o nº 1 da relação dêle constante, o enderêço de seu estabelecimento-sede; se houver outros estabelecimentos, serão êles também mencionados distintamente na relação, em ordem numérica, seguida e crescente, a partir de 2.

Art. 9º

A repartição, contra entrega do requerimento de inscrição, fornecerá um talão de protocolo, cujo número será também o da inscrição do contribuinte.

Art. 10 No prazo fixado no talão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT