DECRETO Nº 57221, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1965. Autoriza a Cal Itu S.a. Mineração Industria e Comercio a Lavrar Dolomita No Municipio de Itarare, Estado de São Paulo.

Decreto nº 57.221, de 10 de novembro de 1965.

Autoriza a Cal Itu S.A. Mineração Indústria e Comércio a lavrar dolomita, no município de Itararé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado a Cal Itu S.A. Mineração, Indústria e Comércio a lavrar dolomita em terrenos de sua propriedade, no imóvel Fazenda do Salto, distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de dezenove hectares vinte e oito ares e setenta e seis centiares (19,2876ha) delimitada por um polígono que tem um vértice a mil cento e setenta e dois metros (1.172m) no rumo verdadeiro de oitenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (89º15?SW), da confluência do ribeirão Salto no rio Taguaraçú e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e cinco metros e vinte centímetros (285,20m), quarenta graus cinquenta e um minutos sudoeste (40º51?SW); seiscentos e trinta e oito metros (638m), vinte e sete graus e quarenta e oito minutos sudeste (27º48?SE); trezentos e dezoito metros (318m), cinquenta e um graus vinte e sete minutos nordeste (51º27?NE); seiscentos e oitenta e quatro metros (684m), trinta e dois graus e um, minuto noroeste (32º0?NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38...

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