DECRETO Nº 72626, DE 16 DE AGOSTO DE 1973. Concede a Construções e Comercio Camargo Correa S.a. o Direito de Lavrar Cianita No Municipio de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 72.626, DE 16 DE AGOSTO DE 1973.

Concede a Construções e Comércio Camargo Correa S.A. o direito de lavrar cianita no Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada a Construções e Comércio Camargo Correa S.A. concessão para lavrar cianita em terrenos de propriedade de usufruto de Construções e Comércio Camargo Correa S.A., no lugar denominado Fazenda do Taquaral, Distrito de Serra Azul, Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares cinquenta e sete ares e cinquenta centiares (8,5750ha.), delimitada por dois polígonos, sendo o primeiro um retângulo que tem um vértice a setecentos e vinte metros (720m), no rumo verdadeiro de sessenta e sete graus vinte minutos sudoeste (67º20'SW), da confluência dos Córregos das Mangueiras e Taquaral e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e cinco metros (195m) sul (S); trezentos e trinta metros (330m), oeste (W); o segundo é um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e dezoito metros (318m), no rumo verdadeiro de sessenta graus vinte minutos noroeste (60º20'NW) da confluência dos Córregos das Mangueiras e Taquaral e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); duzentos e dez metros (210m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); quarenta metros (40m) norte (N); trinta metros (30m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os...

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