DECRETO Nº 1591, DE 10 DE AGOSTO DE 1995. Dispõe Sobre o Imposto Sobre Operações de Credito, Cambio e Seguro e Sobre Operações Relativas a Titulos e Valores Mobiliarios - Iof.

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DECRETO Nº 1.591, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º

O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:

I - empréstimos em moeda;

II - aplicações em fundos de renda fixa;

III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;

IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;

V - constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior.

Art. 2º

O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.

Parágrafo único. O imposto de que trata o artigo anterior não será devido na liquidação das operações de câmbio contratadas até 10 de agosto de 1995, vinculadas às operações de que tratam os incisos IV e V do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º

Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam‑se igualmente ao imposto, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

Art. 4º

Observado o disposto no parágrafo único do art. da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquota diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga‑se o Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994.

Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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