DECRETO Nº 72739, DE 04 DE SETEMBRO DE 1973. Concede a Mineração Cambui S.a. o Direito de Lavrar Argila No Municipio de Balsa Nova, Estado do Parana.

decreto nº 72.739, de 4 de setembro de 1973.

Concede à Mineração Cambuí S.A . o direito de lavrar argila no Município de Balsa Nova, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº. 227, de 28 de fevereiro de 1967(Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº. 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Cambuí S.A. concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazendinha ou Morro Grande, Distrito de Bugre, Município de Balsa Nova, Estado de Paraná, numa área de quarenta e cinco hectares(45ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice na parte da Estrada Bugre - Mineiros - Balsa Nova sobre o Rio Tortuoso e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros(900m), leste(E); quinhentos metros(500m) sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único: Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n°. 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº. 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidão de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registo dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário - (DNPM - 822.666-69).

Brasília, 4...

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