DECRETO Nº 63127, DE 20 DE AGOSTO DE 1968. Transfere da Prefeitura Municipal de Candeias para a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. a Concessão para Distribuir Energia Eletrica No Municipio de Candeias, Estado de Minas Gerais e da Outras Providencias.

Decreto nº 63.127, de 20 de agôsto de 1968.

Transfere da Prefeitura Municipal de Candeias para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Candeias, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Candeias, Estado de Minas Gerais de que era titular a Prefeitura Municipal de Candeias, em virtude do Decreto nº 52.600 de 1 de outubro de 1963.

Art. 2º

Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Candeias a dispor, para uso próprio ou transferência a terceiros, dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica no mencionado município, no estado de Minas Gerais, à medida que os mesmos forem substituídos pela nova concessionária.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Candeias ou seu sucessor para continuar a utilizar o aproveitamento hidrelétrico da Cachoeira de Euphrásia, no Rio Grande, objeto do Manifesto 11-35, deverá requerer a competente autorização ou concessão no prazo de 180 dias, sob a pena de multa prevista no parágrafo 1º do artigo 189 do Código de Águas.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no código de àguas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado para a substituição dos bens e instalações desvinculados.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti

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