LEI ORDINÁRIA Nº 5817, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1972. Regula a Indicação de Candidatos a Cargos Eletivos Onde as Convenções Partidarias Não a Fizeram e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.817 DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972

Regula a indicação de candidatos a cargos eletivos onde as convenções partidárias não a fizeram e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Comissão Executiva Regional de Partido Político indicará, dentro em 10 (dez) dias, a contar da publicação desta lei, candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores para os Municípios onde a agremiação tenha diretório registrado e nos quais não haja ocorrido o lançamento ou o registro de candidaturas para as eleições de 15 de novembro de 1972.

Art. 2º Considerar-se-á sob regime de intervenção o diretório de Município onde ainda não haja candidatos, cabendo à Comissão Executiva Regional a designação do interventor, com poderes para praticar todos os atos da competência do órgão atingido.

Parágrafo único. As funções do interventor cessarão assim termine o período eleitoral, restabelecendo-se o regular exercício do diretório.

Art. 3º As normas desta lei aplicam-se aos Municípios em que as convenções para organização de Diretório Municipal não tenham sido convalidadas pela Justiça Eleitoral, sendo que neste caso a Comissão Executiva Regional designará delegado para a prática dos atos atribuídos ao interventor.

Art. 4º As eleições para os cargos mencionados no artigo 1º realizar-se-ão a 17 de dezembro de 1972.

Art. 5º As normas atinentes a sublegenda (Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968) aplicam-se, no em que couberem, à indicação prevista no artigo 1º.

§ 1º Será assegurada sublegenda ao grupo minoritário que, na convenção regular, teria direito ao lançamento de candidatos.

§ 2º Onde não houver ocorrido a hipótese prevista no...

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