LEI ORDINÁRIA Nº 1832, DE 02 DE ABRIL DE 1953. Torna Extensivas Aos Capitães Medicos e Oficiais Subalternos, Medicos da Reserva de 2 Classe do Exercito, Bem Como Aos do Exercito de 2 Linha, Convocados No Decorrer da Ultima Guerra, as Disposições Constantes do Artigo Sexto da Lei 1.125, de 07 de Junho de 1950.

LEI Nº 1.832, DE 2 DE ABRIL DE 1953

Torna extensivas a Capitães Médicos e Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe do Exército, bem como aos do Exército de 2ª linha, convocados no decorrer da última guerra, as disposições constantes do artigo 6º da Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São extensivas aos Capitães Médicos e Oficiais Subalternos Médicos e Oficiais Subalternos Médicos da Reserva de 2ª Classe do Exército, bem como aos do Exército de 2ª linha, convocados no decorrer da última guerra, as disposições constantes do artigo 6º da Lei número 1.125, de 7 de junho de 1950.

Parágrafo único. Os Segundos Tenentes Médicos, beneficiados pela presente Lei, serão promovidos ao pôsto de Primeiro Tenente Médico e incluídos no Quadro de Oficiais Médicos da Ativa, de conformidade com o critério estabelecido pela alínea a, do Art. 6º da Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950.

Art. 2º

Os Oficiais Médicos da Reserva da Segunda Classe, nas condições previstas na presente Lei, que tiverem atingido ou ultrapassado a idade limite para permanência no serviço ativo, não serão incluídos no Quadro de Médicos, sendo-lhes assegurada permanência no serviço ativo até a idade de 58 anos, na forma prevista no Decreto-lei nº 9.674, de 29 de agôsto de 1946.

Parágrafo único. Êsses Oficiais terão acesso até o pôsto de Major, desde que satisfaçam as condições previstas em lei, mediante proposta da Diretoria de Saúde do...

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